Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SELMA DE SOUZA BARCELLOS Advogado do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005085-04.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, em liquidação extrajudicial, em face de SELMA DE SOUZA BARCELLOS, todos devidamente qualificados nos autos Da inicial A parte autora ajuizou ação monitória para cobrar o valor de R$ 21.334,88, referente a contratos de financiamento celebrados com a parte ré, instruindo a inicial com termos de adesão e documentos societários (IDs 10295713 e 10295812, entre outros). Argumentou que a dívida é líquida e exigível, ainda que representada por título sem eficácia executiva, e requereu a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC Das tentativas de citação No curso do feito, foram determinadas tentativas de citação da ré SELMA DE SOUZA BARCELLOS, mediante mandado expedido ao endereço informado na inicial (ID 48670481). Todavia, conforme certidão do oficial de justiça, as diligências realizadas em 10/07/2024, 26/07/2024 e 06/08/2024 restaram infrutíferas, sendo informado, por moradora do local, que a demandada era pessoa desconhecida no endereço indicado. Assim, não se consumou a citação válida, permanecendo a ré ausente da relação processual. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Como detalhadamente relatado, embora tenha sido devidamente intimada, mais de uma vez (Id 65919134 e ID 72426985), não buscou a parte autora diligenciar para a efetiva citação da parte requerida, o que impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição, na forma reconhecida pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Destarte, considerando o extenso lapso temporal entre a propositura da demanda (2021) e a presente decisão (2025) sem o adequado e o certeiro endereçamento da parte requerida para a realização de diligência profícua in casu, entende este julgador há irregular desenvolvimento do processo. Sobre o ocorrido é a jurisprudência: “O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional. Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual. Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis. Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender. Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório. Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.” (TJDF - Acórdão 1252647, 07167152520198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020. Verifica-se no caso concreto que por mais de uma vez o autor permaneceu inerte quando intimado a manifestar-se sobre o não êxito da citação da parte requerida, conforme demonstram as intimações eletrônicas lançadas nos IDs 65919134 e 72426985, nas quais foi expressamente advertido acerca da necessidade de promover as diligências cabíveis sob pena de extinção do feito. A despeito das advertências judiciais, a parte autora não adotou providências eficazes para viabilizar a regular citação, mantendo-se inerte e, por consequência, inviabilizando o prosseguimento válido e regular do processo. Diante da inércia do autor, necessário o reconhecimento da ausência de pressuposto de validade processual, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Logo, entendo estar caracterizada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em decorrência da não citação. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, que deverão ser recolhidas, na forma do Ato Normativo Conjunto 11/2025, ficando ciente a parte condenada que decorrido o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à SEFAZ, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares, 22 de setembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1293/2025)