Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032347-81.2025.8.08.0048 Nome: HILDA SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua dos Bem-te-vis, 500, PROX. A IGREJA DEUS E AMOR E ESCADARIA BATIGA, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-767 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogados do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que é titular de duas linhas telefônicas (27) 99504-4129 e (27) 99724-8507) vinculadas a um plano controle da ré, as quais ficaram inadimplentes. Para reforçar sua alegação, argumenta que se dirigiu à loja física e renegociou o débito da linha com final 4129. Posteriormente, via central de atendimento (1058), entabulou acordo para a linha com final 8507, efetuando o pagamento do respectivo boleto no valor de R$ 116,86 (cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Sustenta ainda que, a despeito do pagamento, a linha de final 8507 não foi reativada, e a operadora informou que o boleto pago se referia novamente à linha 4129. Por fim, requer que seja liminar e definitivamente restabelecido o serviço da linha (27) 99724-8507, bem como requer a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 233,72 (duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a petição inicial é inepta por ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos. No mérito, sustenta culpa exclusiva da consumidora, asseverando que a linha final 8507 permaneceu suspensa por existir um débito não quitado no valor de R$ 65,63 (sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Em reforço, argumenta que agiu no exercício regular do direito (art. 188, I, do CC) ao realizar a suspensão por falta de pagamento. Sustenta ainda que não houve pagamento em duplicidade e que incabíveis os pleitos de danos materiais e morais. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental anexada aos autos e o desinteresse na produção de provas orais. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré suscita a inépcia da exordial sob o pálio de que a autora não juntou provas mínimas de suas alegações. Sem razão, contudo. A inicial veio devidamente instruída com os documentos pessoais, histórico de negociações, faturas, acordos gerados e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 77831537 a 77831542, e complementados no ID 81268546). A verificação de tais provas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a presente demanda versa sobre suposta falha na prestação dos serviços de telefonia da ré, consistente na manutenção indevida do bloqueio da linha celular pertencente à autora, mesmo após a celebração e quitação de acordo, bem como sobre a alegação autoral de pagamento em duplicidade. Cinge-se a controvérsia a aferir se a suspensão dos serviços atrelados à linha (27) 99724-8507 operou-se de forma legítima por culpa da consumidora, bem como se os valores adimplidos configuram indébito passível de repetição. Isto posto, a responsabilidade das prestadoras de serviço de telefonia é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Como se depreende, a operadora só se exime do dever de indenizar e de restabelecer o serviço caso comprove, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), especialmente a efetiva existência de pendência financeira hígida que justifique a interrupção. No caso, observa-se que a autora logrou comprovar a celebração de um acordo atrelado ao contrato nº 1355496152 (linha 99724-8507) em 19/08/2025, consubstanciado na emissão de um boleto de parcela única no valor de R$ 116,86 (cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) (ID 77831542, fls. 03). O pagamento da referida quantia foi devidamente realizado em 28/08/2025, conforme atesta o comprovante emitido pela instituição financeira (ID 77831542, fls. 02). A requerida, em sua defesa, alega que o serviço permaneceu suspenso justificadamente por existir um saldo residual não pago de R$ 65,63 (sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Todavia, perscrutando minuciosamente o robusto acervo probatório, verifica-se que tal alegação defensiva não prospera. Conforme os documentos acostados pela própria requerente no ID 81268546 (fls. 12/13), o valor de R$ 65,63 refere-se, em verdade, à somatória de duas parcelas não adimplidas (R$ 32,81 e R$ 32,82) provenientes de um acordo mais antigo (formalizado em abril/2025). Ocorre que o detalhamento do segundo acordo, datado de 19/08/2025 (tabela de Contas Envolvidas na Negociação, ID 77831542, fls. 04), englobou expressamente essas exatas rubricas (“OPA 1355496152_3_3” no valor de R$ 32,81 e “OPA 1355496152_3_4” no valor de R$ 32,82), consolidando-as no valor final negociado de R$ 116,86 (cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Ademais, ao consolidar o débito e receber a quitação do importe de R$ 116,86 (cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), o débito de R$ 65,63 (sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) utilizado pela ré para justificar a manutenção do bloqueio da linha restou indubitavelmente liquidado. Evidencia-se, assim, grave falha nos sistemas de controle da fornecedora. O bloqueio dos serviços tornou-se abusivo e o pedido de obrigação de fazer para a reativação da linha deve prosperar. Noutro viés, com relação ao pleito de repetição de indébito por suposto pagamento em duplicidade, a tese autoral não merece acolhida. Os documentos comprovam que não houve o adimplemento da mesma fatura duas vezes; o pagamento de R$ 116,86 (cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) serviu para saldar efetivamente débitos inadimplidos da linha 8507, ainda que a ré tenha, por erro, deixado de reativá-la. Inexistindo indébito, inexiste o dever de devolução. Por fim, no que toca ao dano extrapatrimonial, a suspensão indevida ou a manutenção prolongada e injustificada de bloqueio de linha telefônica móvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, por se tratar de serviço essencial na atualidade. A autora viu-se injustamente privada de seu canal de comunicação por desorganização interna da ré. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que, embora seja imperiosa a reativação do serviço e a condenação por danos morais fixada equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser rejeitada a pretensão de ressarcimento material. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no efetivo restabelecimento e reativação dos serviços atrelados à linha telefônica móvel nº (27) 99724-8507 de titularidade da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro por danos materiais, vez que os valores foram revertidos para o pagamento de débitos renegociados pertencentes à própria demandante. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00