Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO VIEIRA DE BRITO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO - ES37324 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009269-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO VIEIRA DE BRITO em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, a ocorrência de vício de julgamento ultra petita. Sustenta o embargante que a petição inicial delimitou o pedido de anulação e cobrança de FGTS ao período compreendido entre os anos de 2021 e 2024, mas que a sentença, ao declarar a nulidade de forma genérica, atingiu o seu vínculo contratual atual, sobre o qual não possui interesse na rescisão ou declaração de nulidade neste momento. O Estado do Espírito Santo, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a nulidade por inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc e deve abranger toda a relação jurídica. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão ao embargante. O princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) impõe que o magistrado decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Compulsando a exordial, verifica-se que o autor restringiu sua pretensão anulatória e o respectivo pleito de depósitos de FGTS aos contratos temporários pretéritos, especificamente ao lapso temporal de 2021 a 2024. Embora o Ente Público alegue que a causa de nulidade (ausência de excepcional interesse público/caráter permanente da função) seja idêntica para o contrato atual, o Poder Judiciário não pode atuar de ofício para rescindir ou anular vínculo que não foi objeto de impugnação específica pelo autor, sob pena de violação ao princípio dispositivo. Portanto, a sentença padece de vício ultra petita ao projetar seus efeitos sobre períodos não reclamados, devendo ser ajustada para respeitar os limites da lide.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: " (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos administrativos temporários firmados entre as partes estritamente no período de 2021 a 2024, conforme delimitado na inicial; b) CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao depósito/pagamento do FGTS referente ao período acima declarado nulo (2021 a 2024), observada a prescrição quinquenal. Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à improcedência dos outros pedidos e encargos processuais." P.R.I. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.