Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRO MILHOLI BARCELLOS Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0008292-35.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão de ID nº 87754195, que rejeitou os aclaratórios de IDs nº 68729880 e nº 69016451. Em suas razões recursais (ID nº 89275956), a embargante aponta suposta omissão, sustentando que este Juízo deixou de apreciar o acordo entabulado entre as partes, devidamente protocolizado sob o ID 75740353, no qual houve expressa desistência de todos os recursos pendentes de julgamento e pedido de encerramento da lide por autocomposição. Embora intimado (ID nº 92389711), o autor/embargado não apresentou contrarrazões. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por serem um recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, possuem função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a substância da decisão. Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, constata-se que, em 08/08/2025, as partes acostaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 75740353), subscrita por procuradores devidamente habilitados, requerendo sua homologação e pugnando pela desistência dos recursos então pendentes de julgamento (Cláusula 10 do instrumento de transação). Ocorre que, por um lapso, a referida manifestação não foi apreciada por este Juízo, a qual procedeu ao julgamento de mérito de embargos dos quais as próprias partes já haviam desistido. Restou configurada clara omissão jurisdicional, a exigir correção com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Nesse passo, cumpre destacar que a análise de pedidos de homologação de autocomposição não é mera formalidade, consubstanciando imperativo legal de resolução pacífica e definitiva do conflito submetido ao Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza e a relevância de tal apreciação: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. (...) 3. Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes prolata sentença e encerra o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. (...) 5. O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). (...) 7. Recurso especial provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito." (STJ - REsp: 1817205 SC 2019/0153946-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2021). Ademais, o fato de já ter sido prolatada sentença de mérito (ID 68443655) não impede homologação do acordo e encerramento consensual da lide. O Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria prestigiam a autocomposição a qualquer tempo, mesmo após o julgamento ou trânsito em julgado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). Destarte, suprindo a omissão apontada e verificando que a transação de ID nº 75740353 versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por partes plenamente capazes e devidamente representadas, a homologação do acordo é a medida que se impõe, prestigiando a vontade convergente das partes em resolver o litígio de forma amigável.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: I) tornar sem efeito a decisão proferida no ID nº 87754195, haja vista a prévia desistência recursal formulada expressamente pelas partes; e II) homologar, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID nº 75740353, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes previstos pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)