Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JOAO ROSALVO DOS SANTOS, AURENILDO ALVARENGA NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA Antes de adentrar ao mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir equívoco procedimental. Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja petição foi protocolada no dia 19/06/2026 (id. 100018242). Ocorre que, posteriormente, adveio o despacho proferido em 22/06/2026 (id. 100194874), que deferiu o pedido de nova tentativa de citação da parte executada. Considerando o comparecimento espontâneo dos executados nos termos da avença, a determinação de nova citação restou inócua e perdeu o seu objeto. Sendo assim, TORNO SEM EFEITO o despacho de id. 100194874.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008640-84.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de JOÃO ROSALVO DOS SANTOS e AURENILDO ALVARENGA NUNES. Pelo instrumento de transação acostado ao id. 100018242, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e reconheceu o débito originário, ajustando as partes, por meio de concessões recíprocas, os termos para a satisfação integral do crédito. Na mesma oportunidade, pugnaram pela homologação do acordo, com a isenção das custas processuais remanescentes e a imediata renúncia ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda e firmado por partes capazes e representadas, não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 100018242), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado desde logo, haja vista a expressa renúncia ao prazo recursal estipulada pelas partes no instrumento de acordo. Após as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito