Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIARA REIS DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027
REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TIARA REIS DE FREITAS em face de BANCO BMG SA. Em sua exordial, a autora alega, em síntese, que: I) foi vítima de fraude; II) em abril de 2016, notou um desconto de R$ 90,00 (noventa reais) em seu salário, feita pelo demandado, sob a rubrica de convênio do cartão; III) não mantém nenhuma relação comercial com o réu e não firmou o negócio jurídico que deu origem à cobrança; IV) percebeu que estava sendo cobrada há 17 (dezessete) meses e V) o réu inscreveu seu nome no SERASA. Destarte, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o requerido se abstenha de exercer as mencionadas cobranças e a retirada do nome da autora dos sistemas de cadastro de inadimplentes. Ao final, postula a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão às fls. 52/53 (dos autos físicos), indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 58/70, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que: I) a autora recebeu o crédito pelo qual foram cobradas as referidas parcelas; II) o contrato firmado é válido e foi assinado pela demandante; III) é legítima a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista sua inadimplência e IV) inexistência de danos morais e materiais. Réplica às fls. 104/105. Decisão saneadora à fl. 111, rejeitando a preliminar de inépcia, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. No despacho de fls. 112/115, o réu pediu para que a demandante trouxesse aos autos os extratos da conta bancária em que recebeu o TED referente aos valores contratados. Decisão de conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação da demandante para juntar os extratos bancários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2014, a fim de esclarecer o recebimento do TED realizado pelo réu. A parte autora apresentou os extratos bancários solicitados nos IDs nº 62228095, 62228099 e 62228604. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais produzidas, especialmente aquelas determinadas em sede de diligência, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado questionado pela autora e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados e da negativação de seu nome, bem como a existência de danos materiais e morais. A autora sustenta veementemente na inicial que não celebrou negócio jurídico com o banco réu e que foi vítima de fraude, desconhecendo a origem dos descontos em seu benefício. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e afirma que houve a disponibilização do numerário em favor da autora via Transferência Eletrônica Disponível (TED). Compulsando os autos, verifico que a diligência determinada por este Juízo foi crucial para a elucidação dos fatos. O extrato bancário apresentado pela própria autora (ID nº 62228095 - Pág. 1), referente ao Banco Banestes, Agência 0104, Conta 24.393.001, demonstra inequivocamente um crédito realizado no dia 28/10 sob a rubrica "LIB. FIN. CRED. CONS." (documento 14138247), no valor expressivo de R$ 19.445,30 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos). Ora, a entrada deste valor na conta da requerente, aliada à ausência de qualquer prova de devolução ou impugnação contemporânea ao recebimento, derrui a tese autoral de desconhecimento do negócio jurídico. A utilização do valor creditado, conforme se observa na movimentação subsequente da conta, com diversos saques e pagamentos (IDs nº 62228095 e 62228099), ratifica a adesão da autora aos termos do contrato, ou, no mínimo, o benefício auferido com a operação, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme ao reconhecer a validade da contratação quando comprovada a disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor, afastando a alegação de vício de consentimento ou fraude. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CLAREZA QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NÃO CONFIGURADO DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A documentação apresentada pelo banco deixa clara a natureza da contratação, com expressa autorização dos descontos dos valores mínimos da fatura do cartão de crédito no benefício previdenciário, sem nenhum indício de vício de consentimento da aposentada, que contratou o cartão de crédito consignado e realizou o saque do valor, dentro da sua margem consignável, procedendo apenas ao pagamento mínimo da fatura. 4. O cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, sendo que, em momento algum, a parte requerente questiona a veracidade das assinaturas apostas na documentação juntada pela instituição financeira ou aduz que não recebeu o saque vinculado ao limite de crédito correspondente ao cartão de crédito consignado. 5. Não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e descabida a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência da demanda. (...) (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000344-83.2022.8.08.0014, Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, 12/06/2024, destaque não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO CLARO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. (...) 2. Verifica-se, ademais, que o agravado efetivamente utilizou o cartão de crédito, existindo indicações de saques disponibilizados pela operadora. (...) Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009959-42.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 16/02/2022, destaque não original). Com efeito, restando comprovado o recebimento do valor pela autora, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou fraude. Por conseguinte, a cobrança dos valores e a eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor, diante da inadimplência ou do cumprimento das cláusulas contratuais de desconto em folha/reserva de margem. Não configurado o ato ilícito, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007468-76.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: TIARA REIS DE FREITAS Endereço: FORTALEZA, 121, ALTEROSAS, SERRA - ES - CEP: 29167-019 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Vitória, sn, proximo a caixa economica, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28277897 Petição Inicial Petição Inicial 23072002452746900000027114758 29041241 HABILITAÇÂO Petição (outras) 23080418324192300000027840873 29041243 6538951-01dw-peticao 1 grau Petição (outras) em PDF 23080418324201000000027840875 29041244 6538951-02dw-1 - 2 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080418324215100000027840876 29041246 6538951-03dw-2 - 2 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080418324233700000027840878 29041248 6538951-04dw-substabelecimento Documento de comprovação 23080418324252300000027840880 29552883 Certidão Certidão 23081715582608800000028326367 37281560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013015575582900000035632607 39140257 Petição (outras) Petição (outras) 24030515274839100000037372660 49938071 Decisão Decisão 24090412330150300000047447764 49938071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090412330150300000047447764 62228089 Petição (outras) Petição (outras) 25013016295471200000055270112 62228095 CamScanner 29-01-2025 10.28 Documento de comprovação 25013016295489600000055270117 62228099 CamScanner 29-01-2025 10.29 Documento de comprovação 25013016295510200000055270121 62228604 CamScanner 29-01-2025 10.30 Documento de comprovação 25013016295528800000055270126 71267183 Certidão de vistoria Certidão 25061816385557600000063281649