Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER
REU: FLAVIANA FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Inicialmente, registra que, considerando se tratar de execução de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 82, §3º, do CPC, dispensa-se o adiantamento do pagamento das custas processuais, pelo que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração da classe processual de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Proceda-se à retificação do valor da causa no sistema PJe. Considerando a manifestação,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000454-43.2026.8.08.0014 INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos bens indicados, vez que observando a ordem de execução (art. 835 do CPC), não foram esgotados outros meios de localização de bens e valores em nome dos executados, bem como, para evitar futuras alegações de nulidade, vez que a parte exequente alega que o bem
trata-se de uma casa residencial. O exequente pugnou para que a inicial que seja recebida e deferida a presente execução realizando o bloqueio de numerários, por meio das ferramentas conhecida como SISBAJUD e RENAJUD dos bens moveis e imóveis com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória. Em se tratando da concessão de tutela provisória de urgência antecipada devem ser observados certos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Quanto a probabilidade do direito, apesar de estarmos diante de uma obrigação que se perfaz mediante um título líquido, certo e exigível, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesas previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF). Ademais, é pressuposto da concessão da antecipação dos efeitos a existência da urgência, o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a penhora antes da citação somente poderá ser admitida em situações excepcionais, que demonstrem a existência de tamanha gravidade capaz de ensejar a utilização da medida assecuratória, o que não restou demonstrado nos autos. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, uma vez que apenas com os documentos juntados não é possível verificar a dissolução dos patrimônios dos executados, pelo que, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória cautelar pleiteada. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: FLAVIANA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua José Joaquim dos Santos, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-050 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88870521 Petição Inicial Petição Inicial 26012013075817200000081592102 88870523 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012013075838400000081592104 88870524 2. DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO ALONSO Documento de Identificação 26012013075860400000081592105 88870525 3. DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO LARA Documento de Identificação 26012013075879600000081593956 88870526 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 26012013075903200000081593957 88870527 5. COMPROVANTE DE RESIDENCIA LARA Documento de comprovação 26012013075927800000081593958 88870529 6. PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012013075949500000081593960 88870530 7. CONTRATO DE HONORARIOS Documento de comprovação 26012013075974300000081593961 88870532 8. TERMO Documento de comprovação 26012013075997300000081593963 88870534 9. RECIBO Documento de comprovação 26012013080022700000081593965 88911652 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012017072945500000081629890 88965473 Despacho - Carta Despacho - Carta 26012217513755000000081679324 88965473 Despacho - Carta Despacho - Carta 26012217513755000000081679324 90800415 Petição (outras) Petição (outras) 26021813151743900000083357912 90800416 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26021813151766200000083357913 90800418 Petição (outras) Petição (outras) 26021813191531300000083357915 90800420 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26021813191552700000083357917 92216359 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030803110971800000084652662