Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNICA MODAS E ACESSORIOS LTDA - ME
EXECUTADO: NATHALIA VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES - ES40085, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003933-28.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da requerida Nathalia Vicente. Em sua petição de Id 77285642, a executada afirma que a penhora eletrônica de R$ 203,45 deve ser desconstituída haja vista a impenhorabilidade absoluta da quantia nos termos do art. 833, Inciso IV do CPC, além da afirmação de que o débito não decorreu de inadimplemento voluntário, mas sim da transmutação de sua capacidade econômica e contributiva em razão dos nefastos efeitos da pandemia do COVID19, um fato fortuito de nível mundial. Analisando atentamente as afirmações postas, não verifico, a princípio qualquer prova nos autos no sentido de ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita. É certo que conforme comando do art. 833, IV do C.P.C., por tratarem-se de salário, são impenhoráveis. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; As verbas descritas no artigo acima são impenhoráveis, sendo necessária, entretanto, a comprovação de que o valor penhorado,
trata-se de qualquer verba elencada no supracitado artigo. Sendo assim, mantenho o referido bloqueio. Intimem-se todos. Intime-se ainda o exequente para se manifestar, bem como indicar bens a título de reforço de penhora, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, bem como para expedição do alvará. Decorrido o referido prazo, certifique-se. Diligencie-se. P.R.I GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito