Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO, SOLOPLANO - PROJETO AMBIENTAIS LTDA
INTERESSADO: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., CONSTRUTORA MASSA LTDA, CSV CENTRAL SOROLOGICA DE VITORIA LTDA, TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A., CONSTRUTORA MASSA LTDA
EXECUTADO: MATRIZ IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO - ES14128, ERICA BARBARA VICTOR DE FREITAS - ES21573, LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a)
INTERESSADO: JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411, LUIZ ALFREDO PRETTI - ES8788 Advogado do(a)
INTERESSADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA - ES6664 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0800303-32.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado, originariamente, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por Marco Antônio Carvalho e Soloplano Projetos Ambientais LTDA em face de Construtora Massa LTDA, Morar Construtora e Incorporadora LTDA, Matriz Imóveis LTDA e outros. Regularização dos polos. Verifico a tramitação concomitante de pretensões executivas distintas dentro destes mesmos autos, o que demanda o saneamento da autuação para garantir a correta marcha dos atos expropriatórios. Identifico, para fins de registro e organização cartorária, a coexistência dos seguintes cumprimentos de sentença deflagrados em face dos devedores Marco Antônio Carvalho e Soloplano Projetos Ambientais LTDA: 1. MACHADO, MAZZEI & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS: Iniciou a execução de seus honorários (patronos originais da Construtora Massa) através da petição de fls. 735 (recentemente no ID 49382670), perseguindo, à época, o valor de R$ 6.609,15. 2. LEONARDO VARGAS MOURA (VARGAS & FRAGA ADVOGADOS): Iniciou a execução de seus honorários (patronos originais da Morar Construtora) através da petição de fls. 741, reiterada e atualizada na petição de ID 71336436, perseguindo atualmente o crédito de R$ 39.806,21. 3. MATRIZ IMÓVEIS LTDA: Iniciou a execução de honorários através da petição de fls. 748, representada pela Dra. Mônica Tannure Coelho Guimarães, perseguindo, à época, o valor de R$ 6.085,89. Desta forma, determino à Secretaria que proceda à anotação correta nos registros de autuação, se ainda não realizado, para que constem expressamente no polo ativo - como exequentes - todas as bancas de advogados e partes supra identificadas, bem como regularize o polo passivo, viabilizando a intimação correta de todos os credores. Superada a questão organizacional, passo à análise dos pedidos de constrição pendentes. Da penhora de crédito no rosto dos autos (pedido de VARGAS & FRAGA). O exequente LEONARDO VARGAS MOURA noticia que os executados firmaram acordo extrajudicial com a empresa Imetame Metalmecânica nos autos do processo nº 0002313-44.2007.8.08.0048, em trâmite na 5ª Vara Cível da Serra, recebendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diretamente na conta de seu patrono, frustrando, em tese, a garantia deste juízo. Pugna, em caráter de urgência, pela penhora do crédito remanescente que os executados possuem naquele mesmo processo em face da co-executada ARBA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O pedido comporta deferimento imediato. O art. 855 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de crédito representado por título judicial. No caso, a documentação acostada (ID 71336436 e seguintes) comprova que os executados são credores no processo da Comarca da Serra e que há saldo a receber da empresa ARBA CONSTRUTORA. Ademais, a notícia de que pagamentos anteriores foram realizados diretamente ao advogado da parte, contornando a conta judicial, impondo-se a adoção de medida para evitar a frustração da execução e a violação à dignidade da justiça. A preferência da penhora de dinheiro/crédito é absoluta na ordem legal (art. 835, I, do CPC) e deve prevalecer. O crédito remanescente apontado (superior a R$ 100.000,00) é suficiente para garantir a totalidade das execuções em curso nestes autos (estimadas em R$ 70.000,00). Conclusão. Promova a Secretaria a inclusão correta dos exequentes no polo passivo. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 71336436). Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível da Serra/ES (ref. autos nº 0002313-44.2007.8.08.0048), determinando a AVERBAÇÃO DE PENHORA sobre os créditos que os exequentes (lá autores) MARCO ANTÔNIO CARVALHO e SOLOPLANO possuem a receber da executada ARBA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Valor da penhora: até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), suficiente para garantir as execuções. Intimem-se os exequentes (Machado, Mazzei & Pinho; Vargas & Fraga; Matriz Imóveis) para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem planilha atualizada e discriminada do débito, a fim de instruir o ofício de penhora com o valor exato da execução, bem como requeiram o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito