Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014792-45.2006.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA (ID 80207753) em face da decisão de ID 79603081, que, ao acolher aclaratórios anteriores, fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, determinando a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do ajuizamento. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que os juros de mora também devem integrar a base de cálculo da verba honorária (proveito econômico). Argumenta que a decisão proferida incorreu em omissão quanto aos consectários legais integrais, colacionando decisão paradigma deste próprio Juízo para fins de amparo de sua tese metodológica. Intimado a se manifestar acerca do potencial efeito modificativo, o Município de Vila Velha apresentou contrarrazões (ID 92010924), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a decisão foi clara e que a via eleita busca a indevida rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme a sistemática do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, viabiliza-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção de um vício formal importar, inevitavelmente, na modificação do resultado do julgado.
No caso vertente, assiste razão em parte à embargante. Ao fixar o parâmetro de atualização dos honorários advocatícios (incidência sobre o valor do débito cancelado administrativamente), este Juízo determinou exclusivamente a aplicação do IPCA-E desde o ajuizamento, omitindo-se quanto à incidência dos juros de mora e quanto à superveniência de novo regime constitucional de atualização das condenações da Fazenda Pública. Tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, cuja integração pode ocorrer inclusive de ofício, impõe-se o saneamento do provimento jurisdicional para adequá-lo ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a promulgação da referida emenda, modificou-se o regime de atualização nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, estabelecendo-se em seu artigo 3º que, nas discussões e condenações que tratem de atualização monetária e de juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Nesse diário, a base de cálculo da verba sucumbencial deve observar o seguinte regime de transição: a) Aplicação de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do ajuizamento da causa até o dia 08/12/2021; b) A partir de 09/12/2021 (data de vigência da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da Taxa SELIC, índice que, por sua natureza jurídica híbrida, já engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros de mora. Acolhe-se, portanto, a provocação da embargante para suprir a omissão e ajustar o critério de cálculo aplicável, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA (ID 80207753) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de alterar em parte o dispositivo da decisão de ID 79603081, que passa a viger com a seguinte redação no ponto examinado: "(...) CONDENO a parte exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (correspondente ao valor do débito na data do efetivo cancelamento administrativo), nos termos do que prevê o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sobre a referida verba deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a contar do ajuizamento até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme Art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou atualização." No restante, mantém-se a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, certifique-se e venham os autos conclusos para o prosseguimento do feito. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito