Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORAL BRASIL PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
REQUERIDO: IDSCONT BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ - ES11624, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5021308-67.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ORAL BRASIL PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA. em face de IDSCONT BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA., conforme petição inicial de ID nº 15678830 e documentos seguintes. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços contábeis da ré e que, por falha na prestação destes, consistente na ausência ou atraso no envio do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sofreu prejuízos materiais decorrentes da aplicação de multas administrativas. Por tais razões, requer o ressarcimento dos valores. Despacho de ID nº 15959378 determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade da justiça. Após a manifestação da parte autora, com a juntada da petição e dos documentos de ID nº 16699900 e seguintes, foi proferida a decisão de ID nº 19207866, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, porém facultou o pagamento das custas de forma parcelada. Custas devidamente recolhidas no ID nº 19828177. Despacho de ID nº 20002471 determinou a citação da requerida, que foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 38089506. A requerida apresentou contestação no ID nº 39398057 arguindo preliminares de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, defende a ausência de responsabilidade contratual, sustentando que o envio da DIOPS não integrava o escopo dos serviços contratados, bem como questiona a natureza da multa e a prova do pagamento. Réplica no ID nº 48929666. A parte autora peticionou (ID 63910100) informando a adesão a transação extraordinária e o pagamento integral dos débitos junto à ANS, juntando comprovantes (IDs 63911053 a 63911056). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes de análise, as quais passo a examinar neste momento. I – DA PRELIMINAR: Inépcia da Petição Inicial Sustenta a parte requerida inépcia da petição inicial, sob argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente à conclusão. No que tange à inépcia da petição inicial, assim dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Em análise aos autos, verifico que a peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido determinados e compatíveis entre si. A narrativa fática permitiu a compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, não havendo que se falar em inépcia. Por estas razões, rejeito a preliminar arguida. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes (conforme fundamentação no tópico IV), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. A propósito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nos termos da legislação consumerista, a contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, o dano material alegado consubstancia-se em 03 (três) multas aplicadas pela ANS, decorrentes de fatos geradores distintos: (i) Inscrição nº 3.002.002120/18-21 (origem em 04/07/2016); (ii) Inscrição nº 3.002.003786/18-42 (origem em 22/06/2017); (iii) Inscrição nº 3.002.003160/18-81 (origem em 18/05/2018). Não obstante as datas das infrações originárias, a pretensão indenizatória rege-se pelo princípio da actio nata subjetiva (art. 27 do CDC), deflagrando-se o prazo apenas a partir da ciência inequívoca da consolidação do dano (constituição definitiva do crédito). Conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos, as inscrições em dívida ativa ocorreram, respectivamente, em 11/10/2018 (ID nº 15678844), 16/12/2018 (ID nº 15678845) e 26/11/2018 (ID nº 15678850). Portanto, considerando que a ciência inequívoca da lesão (consolidação da dívida) ocorreu apenas no final do exercício de 2018 para todas as penalidades, e que a presente demanda foi ajuizada em 04/07/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação a nenhuma das multas. Considerando que o termo inicial se deu em 2018 e a presente demanda foi ajuizada em 04/07/2022, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 61888179), oportunidade em que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 63239227); o requerente, por sua vez, requereu a prova documental suplementar, com a juntada de documentos novos (ID nº 63910100). Fixo como pontos controvertidos (questões de fato) sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a obrigação de envio da DIOPS (Documento de Informações Periódicas) estava compreendida no escopo dos serviços contratados junto à ré (expressa ou tacitamente); b) A existência de falha na prestação do serviço (perda de prazo) por parte da ré; c) A existência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da autora na entrega de documentos ou falha no sistema da ANS); d) A efetivação do pagamento das multas pela autora. Como questão de direito relevante, delimito a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços e a natureza da responsabilidade civil do profissional de contabilidade (subjetiva, com culpa a ser apurada, nos termos do art. 14, § 4º do CDC). IV - DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utilizaria os serviços como insumo. A questão, embora complexa, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adora a teoria finalista mitigada para a definição de consumidor pessoa jurídica, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Conforme esclarecido no referido acórdão, o conceito de consumidor abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produtor ou serviço no sentido de encarrar a cadeia de produção, se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. No caso dos serviços contábeis, a contratante (autora), embora seja uma sociedade empresária, coloca-se na posição de destinatária final fática do serviço de regularização fiscal e contábil, detendo nítida vulnerabilidade técnica em relação à requerida, que detém o domínio das normas, prazos e sistemas de envio de obrigações acessórias (como a DIOPS). A hipossuficiência técnica caracteriza-se pela ausência de conhecimentos especializados necessários para compreender e fiscalizar adequadamente a prestação do serviço contratado. Assim, a hipossuficiência prevista no Código de Defesa do Consumidor não é apenas a econômica, mas está ligada, também, ao domínio técnico especializado, que não se presume presente em empresas de outros ramos de atividade. Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DCTF. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONTABILISTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DO CONTRATANTE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PORTE ECONÔMICO. A EMPRESA QUE CONTRATA SERVIÇOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS ENCONTRA-SE EM POSIÇÃO DE MANIFESTA INFERIORIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS, JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 2. SERVIÇOS CONTÁBEIS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS. DCTF. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NA ATIVIDADE CONTÁBIL, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO PADRONIZADO COM PRAZO DETERMINADO PARA CUMPRIMENTO. NÃO SE EXIGE DO CONTADOR APENAS A DILIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTABILISTA. ARTS. 1.177 E 1.178 DO CÓDIGO CIVIL. ATOS CULPOSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OS CONTABILISTAS RESPONDEM PESSOALMENTE PELOS ATOS CULPOSOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.177, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA TRIBUTÁRIA CONFIGURA ATO CULPOSO, GERANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E APLICANDO-SE O CDC, OPERA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CABE AO CONTADOR DEMONSTRAR QUE A FALHA DECORREU DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE, COM AMPLA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA ESPECÍFICA, INDICANDO-SE COMO O CREDOR CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. MERA ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CULPA CONCORRENTE. 7. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MULTA FISCAL. O VALOR DOS DANOS MATERIAIS DEVE SER COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. TRATANDO-SE DE MULTA FISCAL EFETIVAMENTE PAGA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO CONTADOR, O DANO EMERGENTE RESTA CARACTERIZADO E DEVE SER INTEGRALMENTE RESSARCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307605-18.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 03076051820188240011, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 02/09/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOPERÂNCIA DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Os contratos de prestação de serviços contábeis submetem-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratante é a destinatária final dos serviços realizados pela empresa de contabilidade. 2. A empresa que presta serviços contábeis responde pelos danos causados àquele que a contratou, desde que comprovados que os prejuízos ocorreram em razão de sua conduta. 3. Comprovado que a empresa de contabilidade falhou na prestação do serviço, obrigando a contratante a negociar com outro contabilista a fim de sanar os danos ocasionados por aquela, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização equivalente ao valor que gastou com a nova contratação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07006535020188070004 DF 0700653-50.2018.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). Ressalte-se que este julgado já foi ratificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Dito isso, verifico que a autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova. Dou o feito como saneado. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa e considerando a petição e documentos juntados pela autora nos IDs 63910100 e seguintes, intime-se a parte requerida para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Após, preclusas as vias, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito