Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROSA DE JESUS
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados do(a)
AUTOR: HERON FELIPE DE OLIVEIRA - ES16514, LEONARDO AZEVEDO LEITE - ES22959 Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000250-17.2017.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSE ROSA DE JESUS em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST., todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; b) que percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrente de contrato de empréstimo consignado com o requerido; c) que não contratou com o requerido; d) em razão dos fatos, pugnou pela declaração de nulidade das contratações e inexistência dos débitos, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão à fl. 27 (VOL 1.2, pág. 20/21) concedendo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 35/44v (VOL 1.3, pág. 07/25) na aduziu pela regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 56/57v (VOL 1.4, pág. 13/16). Despacho à fl. 58 (VOL 1.4, pág. 17) designando audiência de saneamento. Ata da audiência à fl. 65 (VOL 1.4, pág. 31) na qual foi requerida a produção de perícia grafotécnica por parte do autor. Despacho de fl. 86 (VOL 1.5, pág. 19) designando prova pericial. Os autos foram digitalizados em ID 17296874. Laudo pericial em ID 78809457. Manifestação da parte autora no ID 79964889 pugnando pela procedência dos pedidos. A parte requerida não se manifestou em relação ao laudo pericial, conforme ID 92019823. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a presente controvérsia, em saber se o requerente efetuou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo o autor, em sua inicial, quanto em sua réplica negado qualquer contratação com o requerido. O autor expressamente impugnou a referida contratação. Assim o sendo, conforme recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Cabe destacar que o art. 429, inciso II do CPC, prevê que ao se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (Grifei) Assim, impugnada a autenticidade da assinatura imputada ao autor no instrumento contratual, o requerido tinha o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das assinaturas constante no contrato. No presente caso, contudo, foi realizada perícia grafotécnica para análise da assinatura ali apostada, tendo a Expert sido clara e inequívoca em atestar que as assinaturas são inautênticas (ID 78809459 e seguinte, pág. 15/16). Cumpre ressaltar que o contrato de empréstimo, assim como os negócios jurídicos, imprescindivelmente, deve preencher requisitos mínimos para que produzam efeitos, tais como, manifestação expressa da vontade de contratar. Nesse sentido, tendo havido prova inequívoca de que o autor jamais assinara o contrato impugnado, tem-se pela inexistência dos negócios jurídicos. No presente caso, o laudo pericial merece ser acolhido sem ressalvas, pois além de estabelecido de acordo com critérios técnicos, é proveniente de profissional imparcial, já que equidistante das partes. Assim, restou comprovada a falsidade da assinatura aposta nos contratos litigiosos, de rigor a declaração de sua inexigibilidade. Diante da constatação da fraude prefalada, entendo evidenciada a falha na prestação de serviço, devendo os débitos referente ao contrato de empréstimo consignado objeto destes autos serem declarados inexigíveis, devendo o autor ser reembolsado pelo valor das parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria. Anoto, entretanto que, apesar de o requerido não terem comprovado a regularidade da contratação impugnada nestes autos, não foi produzida pelo autor nenhuma prova de que o requerido agira como má-fé. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do requerido. Contudo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da tese alhures, determinando que a tese fixada somente deve “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Diante disso, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebida pelo autor, deverão ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, as parcelas descontadas indevidamente deverão ser restituídas no valor do dobro descontado. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, portanto, os direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso de promoção de descontos no benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, é manifesta a configuração de danos morais. 2) Ausente demonstração de prejuízo de ordem moral indenizável, uma vez que não promovidos descontos no benefício da apelante. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Data: 03/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5006137-75.2023.8.08.0011. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Indenização por Dano Moral) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. Diante disso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos.; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021, momento a partir do qual, as parcelas deverão ser restituídas em dobro. Registro que o valor deve ser restituído em parcela única e que os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada desconto; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a da data desta sentença (data do arbitramento), observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Confirmo a tutela provisória deferida nestes autos fl. 27 (VOL 1.2, pág. 20/21). DETERMINO que se proceda à compensação entre o valor efetivamente creditado à autora e o montante fixado na condenação, observada a correção monetária e os juros legais incidentes desde a data da disponibilização do crédito até a data da compensação. EXPEÇA-SE alvará dos honorários periciais em favor da douta perita. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime- se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. No que tange às custas processuais, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, compete à parte condenada, por intermédio de seu patrono, promover o respectivo recolhimento de forma autônoma, independentemente de nova intimação judicial. Para tanto, incumbe ao causídico acessar o portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br) — percorrendo o itinerário "Serviços" > "Custas Processuais – Processo Eletrônico" —, a fim de realizar o cálculo, emitir a guia correspondente e efetivar o tempestivo adimplemento da obrigação. À Secretaria, CUMPRA-SE conforme determinações do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Na fase de cumprimento de sentença, desde que requerido pela parte interessada com a devida planilha de cálculo, deverá a Secretaria: a) promover a evolução da classe processual, retificando autuação, qualificação das partes e valor da causa; b) intimar o executado, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) não havendo advogado constituído, expedir mandado de intimação, nos termos do art. 523 do CPC; d) transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC); eventual depósito judicial deverá ser feito obrigatoriamente em agência do BANESTES, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC); e) não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se nos atos de expropriação, preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se no Diário da Justiça. Sentença já registrada no sistema PJE. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito