Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS NAMIR FERNANDES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000122-80.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido por CARLOS NAMIR FERNANDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 57022517 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação proveniente da ação de conhecimento de nº 0019154-11.2015.8.08.0024. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que esta demanda foi ajuizada com a finalidade de obter crédito em face da Fazenda Pública. Diante disso, haja vista a natureza desta demanda, entendo que o prazo prescricional da pretensão da ação de conhecimento é quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Fixada esta premissa, filio-me ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais o prazo prescricional da pretensão executória é idêntico ao prazo prescricional da pretensão cognitiva e, dele, independente. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Como consequência disso, a partir do trânsito em julgado da demanda, inicia-se a fluência do prazo prescricional para que a parte vencedora inaugure o cumprimento de sentença, a fim de executar o julgado. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 150/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a existência de prequestionamento implícito, na medida em que a matéria foi tratada no âmbito da Corte de origem. 2. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1103831/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009) Dessa forma, uma vez que é quinquenal o prazo prescricional para a judicialização da pretensão de conhecimento destes autos, de igual maneira, a parte exequente teria, a partir da data do trânsito em julgado, cinco anos para iniciar o cumprimento de sentença do crédito reconhecido. Já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito nesse mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 150, STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 150, do e. Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Paralelamente, no que pertine ao prazo prescricional incidente sobre as demandas movidas contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), estabelece o artigo 1º, do Decreto 20910/32, que este corresponderá a 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. II. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “O início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito.” (AgInt no ExeMS n. 11.662/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) III. No caso dos autos, o trânsito em julgado operou-se em 14.10.2011, ao passo em que o cumprimento de sentença somente foi iniciado em 27.07.2018, após, portanto, o decurso do prazo quinquenal, circunstância que impõe a manutenção da compreensão sentencial, notadamente pela inexistência de qualquer vício procedimental que obste o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0022782-57.2005.8.08.0024, Relator Marcos Valls Feu Rosa, 3ª Câmara Cível, 20/Mar/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Todo e qualquer direito ou ação movida em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica. 2. Reconhecido o direito em sentença e em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal – considerando-se prescritas aquelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores a apresentação do cumprimento de sentença, a teor Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que a sentença transitou em julgado em 12/05/2004, sendo apresentado cumprimento de sentença em 12/07/2018, pugnando pelo pagamento de valores anteriores a set/2012, pois os valores posteriores foram adimplidos administrativamente. 4. Inafastável a prescrição declarada quando a pretensão de recebimento de valores refere-se a período anterior aos 5 (cinco) anos pretéritos ao requerimento de cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 1036369-76.1998.8.08.0024, Relator Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, 24/Nov/2023) Ressalta-se que, conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o início do interstício prescricional (prescrição da pretensão executória) prescinde de prévia intimação do credor para adoção das providências necessárias à satisfação do seu direito (AgInt no ExeMS n. 11.662/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023). Atendo-me a este fato, vejo que foi fulminada a presente pretensão executiva, pois o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar se deu em 17 de abril de 2019 (conf. id nº 66742101) e o cumprimento de sentença somente foi requerido em 05 de janeiro de 2025. Sendo assim, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por fim, ressalta-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, impõe ao magistrado o dever de conhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa prerrogativa decorre da própria natureza do instituto, que visa à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de litígios. O juiz, portanto, não está adstrito à provocação das partes para reconhecer a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, devendo fazê-lo tão logo constate sua ocorrência, desde que respeitado o contraditório, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. In casu, verifica-se que a própria parte exequente, em sua petição inicial, já havia se manifestado quanto à não ocorrência de prescrição, não havendo que se falar em afronta aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão executória nesta demanda e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais na fase de cumprimento de sentença, se houverem (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Intime-se para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias recursais, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente