Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLY SILVA CARVALHO, HELIOMAR SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0026465-87.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLY SILVA CARVALHO e HELIOMAR SILVA RODRIGUES (ID 76370386), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado pedido específico consistente no fornecimento de avaliação médica especializada, por clínico geral, para emissão de laudo clínico acerca da condição de saúde do segundo autor. Afirmam que tal providência teria sido requerida na petição inicial e reiterada posteriormente nos autos, de modo que a ausência de manifestação expressa configuraria vício integrativo. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão. O EES apresentou contrarrazões no ID 77701029, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício na decisão embargada. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. No caso concreto, os embargantes alegam a ocorrência de omissão, sustentando que a sentença não teria apreciado pedido relativo ao fornecimento de avaliação médica especializada para emissão de laudo clínico. Entretanto, da leitura da decisão embargada verifica-se que o juízo examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento. Com efeito, a sentença consignou expressamente que: i) o Estado apresentou os documentos médicos requisitados após a inversão do ônus da prova; ii) não restou demonstrada negativa estatal no fornecimento de documentos ou atendimento médico; iii) inexistiu comprovação de omissão do ente público quanto à prestação do serviço de saúde. Assim, ainda que não tenha sido elaborado tópico específico para o pedido mencionado pelos embargantes, a matéria foi implicitamente enfrentada na fundamentação, ao se reconhecer a inexistência de negativa estatal ou de falha na assistência médica prestada. Nesse sentido, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a causa. Portanto, somente se configura omissão quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto. Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado. Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita. Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante. ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS REJEITO, uma vez ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC. Intime(m)-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente