Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WALTER DOS REIS SAFFIER, WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( )
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por COLÉGIO LUSÍADAS LTDA. (atual denominação de WALTER DOS REIS SAFFIER EPP) e WALTER DOS REIS SAFFIER nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Na peça defensiva de ID 26350868 os executados argumentam i) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ii) a nulidade da penhora em desfavor do executado pessoa física, iii) a ocorrência da prescrição intercorrente e iv) a ausência de título executivo. Intimada, a parte exequente apresentou sua impugnação no ID 29303463, requerendo a rejeição de todos os argumentos, com o consequente prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2016, sendo que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados ocorreu em outubro de 2016 (fl. 57), e até a presente data não houve a efetiva penhora de qualquer bem. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita, tem-se que o início do prazo prescricional se iniciou em 10/2016, permanecendo suspenso por um ano. E, tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de três anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (3 anos). Registra-se, por relevante, que o CPC não exige qualquer outro requisito para o reconhecimento da prescrição, como atitude proativa da parte exequente, justamente para se evitar a eternização das demandas. Mas, ainda que assim o fosse, a inércia da parte exequente é patente. Ora, embora o exequente alegue em sua defesa a ausência de desídia, os autos demonstram o contrário. Foi deferido o arresto cautelar de bens dos executados e inserida restrição no Renajud em dois veículos ainda no ano de 2016. Todavia, desde então, não houve qualquer atitude firme e consistente da parte credora em levar adiante eventual penhora dos bens, não sendo suficiente para afastar essa mora um único pedido realizado no ano de 2017 que não foi enfatizado pela exequente em momentos posteriores. Não se trata, portanto, apenas do decurso do tempo, mas falta de impulsionamento útil do processo. Portanto, ultrapassado o prazo de suspensão de um ano, e transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada tão somente para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e retornem os autos conclusos para liberação da anotação no Renajud. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23918187 Petição Inicial Petição Inicial 23041221131877500000022953532 24615155 Habilitações Habilitações 23050215050909900000023618546 24615156 BANESTES S.A. - substabelecimento sem reservas VIEIRA RABELO ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050215050955300000023618547 26350866 Petição (outras) Petição (outras) 23060920430283800000025273287 26350867 03 PROCURAÇÃO WALTER - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060920430338700000025273288 26350868 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23060920443637500000025273289 26350869 02 PROCURAÇÃO Lusiadas - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060920443668000000025273290 26350870 03 PROCURAÇÃO WALTER - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060920443709100000025273291 26350871 04 Alteracao contratual para Lusiadas LTDA Documento de representação 23060920443735800000025273292 26350872 05 Certidão simplificada Documento de representação 23060920443779800000025273293 26350873 06 CNH - Walter Documento de Identificação 23060920443805400000025273294 28320024 Despacho Despacho 23072016265802000000027154104 28999685 Petição (outras) Petição (outras) 23080412013275800000027802616 28999689 Ofício - notificação - adv. Banestes Documento de comprovação 23080412013289800000027802620 29057889 Petição (outras) Petição (outras) 23080710245070100000027856877 29057892 AR - Banestes Documento de comprovação 23080710245083700000027856880 29303461 RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição (outras) 23081115182409100000028088793 29303463 Petição - resposta a exceção de preexecutividade Petição (outras) em PDF 23081115182424100000028088795 29858036 Petição (outras) Petição (outras) 23082411440008300000028615490 29858037 02 BANESTES - age - Estatuto Documento de comprovação 23082411440027000000028615491 35053644 Despacho Despacho 23120517214434800000033522877 35692616 Pedido de Providências Pedido de Providências 23121809122467600000034127145 35763504 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121819101055800000034193418 37639914 Petição (outras) Petição (outras) 24020610431885900000035968115 44206204 Despacho Despacho 24060417322472000000042112402 44447541 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060717394503600000042337801 44822790 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24061410422551000000042688879 45740694 Petição (outras) Petição (outras) 24062815595918700000043545372 45740701 01 - SUBSTABELECIMENTO JOÃO Documento de comprovação 24062815595948200000043545379 45741755 02 - CARTA DE PREPOSTO Documento de comprovação 24062815595975700000043545383 45801795 Despacho Despacho 24070117011788900000043601982 45818931 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070117572805200000043617583 45820958 Petição (outras) Petição (outras) 24070118180276300000043619174 45891109 Despacho Despacho 24070217135242500000043685356 45911433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070217501496700000043703928 46098081 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24070419580431300000043876993 46098083 Intimação eletrônica (2) Documento de comprovação 24070419580447500000043876995 46162205 Petição (outras) Petição (outras) 24070516405825300000043936900 46162228 01 - TJES. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 002 2023. DISP. 28.02.2023 Documento de comprovação 24070516405863300000043937572 46216361 Despacho Despacho 24070813484304300000043987052 46414333 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071014343830600000044171285 46710307 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24071516574521200000044445594 48147132 Petição (outras) Petição (outras) 24080618505653400000045783862 48147135 CARTA DE PREPOSTO - GABRIELI Carta de Preposição em PDF 24080618505673800000045783865 48147136 Substabelecimento - BRUNA E LORENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080618505691300000045783866 48182544 Despacho Despacho 24080715542157500000045816533 48225396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080717072802200000045856180 48333198 Petição (outras) Petição (outras) 24080820011400100000045956069 48405610 Petição (outras) Petição (outras) 24080917141821600000046022686 48308066 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081218064977400000045931950 48308069 0011441-84.2016.8.08.0012 - TERMO DE AUDIENCIA - CONCILIAÇÃO - 08.08.2024 - 1530hrs. Termo de Audiência 24081218064993800000045931953 48512296 Certidão Certidão 24081218140050200000046122816 56964507 Pedido de Providências Pedido de Providências 24122620300288100000053943705 56000232 RENAJUD retira restrição 0011441-84.2016 (1) Documento de comprovação 25010814464777600000053049747 56000229 Despacho Despacho 25010814464841600000053049744 57175140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010911441530300000054143130 70422063 Certidão Certidão 25060614014027200000062524922