Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SPLENDIA RESIDENCE
EXECUTADO: FELLIPE LIMA ATHAIDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE BORGES - ES36129 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004234-04.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Segundo se depreende dos autos, após o recebimento da petição inicial, as partes noticiaram a composição amigável do débito exequendo e requereram o sobrestamento do feito, a fim de viabilizar a liquidação parcelada da obrigação assumida, providência oportunamente deferida por este Juízo. Esgotado o período de suspensão, a parte exequente foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada habilitada, para impulsionar o feito no prazo assinalado, quedando-se, todavia, absolutamente silente, conforme certificado no ID 97518988. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se o encerramento do cronograma de pagamento, aliado à inércia do credor após regular provocação judicial, autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação. No caso concreto, a resposta é positiva. O termo de acordo celebrado entre as partes previu o vencimento da sexta e última parcela para 28 de outubro de 2025, tendo sido expressamente convencionado que a ausência de manifestação do condomínio exequente no prazo de 30 dias após o termo final do ajuste importaria concessão automática de quitação e formulação de pedido de extinção do processo. Decretada a suspensão do feito, o prazo de sobrestamento transcorreu regularmente, encerrando-se em 8 de novembro de 2025. Na sequência, a exequente foi intimada para se manifestar e impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sem apresentar qualquer notícia de inadimplemento, ressalva de saldo, relatório de atraso ou insurgência contra a extinção. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite que, havendo presunção legal ou circunstância objetivamente idônea a autorizar a conclusão pelo pagamento, a inércia do credor, após intimação específica, pode ensejar a extinção da execução pela satisfação da obrigação, sobretudo quando a parte interessada, a quem competia informar eventual descumprimento, permanece silente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.513.263/RJ, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). Conquanto a extinção da execução pelo pagamento reclame, em regra, demonstração segura da satisfação da obrigação, a peculiaridade do caso reside no fato de que as próprias partes instituíram, de maneira expressa, consequência jurídica para o silêncio do credor após o termo final do parcelamento. Não se está, pois, diante de mera presunção arbitrária, mas de inferência fundada no ajuste processual-material celebrado, no encerramento do cronograma de pagamento e na ausência de qualquer impugnação do exequente após regular intimação. Incide, ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que repele o comportamento contraditório e impõe às partes o dever de cooperação, lealdade e pronta informação ao Juízo. O processo executivo não pode permanecer indefinidamente suspenso ou latente como instrumento de fiscalização financeira permanente, incumbindo ao credor, titular do interesse no prosseguimento da execução, comunicar tempestivamente eventual inadimplemento. A omissão prolongada da exequente, em contexto no qual lhe competia noticiar eventual quebra do acordo, conduz à conclusão de que a obrigação foi satisfeita nos moldes convencionados, incidindo o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -