Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000338-92.2023.8.08.0062.
EXEQUENTE: OTICAS ITALIN LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIELA PORTO SAMPAIO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ÓTICAS ITALIN LTDA - ME em face de ANTONIELA PORTO SAMPAIO, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No curso do feito, foram realizadas as seguintes diligências em busca de bens penhoráveis: a) citação da executada por mandado (ID 24426227), com devolução positiva, porém sem bens para penhora (ID 26824580); b) consulta ao SISBAJUD, com localização e bloqueio parcial de R$ 683,97 junto à Caixa Econômica Federal (ID 37693626); valores convertidos em penhora e transferidos para conta judicial, com expedição de alvará em favor da exequente (IDs 61958362 e 64872488) — satisfação parcial da obrigação; c) intimação pessoal da executada por carta postal (ID 41016333), com retorno negativo do aviso de recebimento (ID 42913478); d) expedição de mandado de intimação (ID 45646667), devolvido sem êxito, com resultado "mudou-se" (ID 50889024); e) nova consulta ao SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), deferida por despacho de ID 75762282, com resultado negativo (ID 81703748); f) consultas simultâneas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (IDs 81703744/81703745/81703746/81703747/81703748), todas com resultado negativo — SISBAJUD sem saldo disponível, RENAJUD sem veículos, SNIPER e INFOJUD sem patrimônio identificado; intimada a exequente para indicar bens ou formular requerimentos (despacho ID 81703738); g) petição da exequente requerendo suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar na localização de bens (ID 82545575); h) decisão de ID 88837213 (27/01/2026), que deferiu a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, advertindo expressamente que, findo o prazo sem a indicação concreta de bens penhoráveis, a consequência seria a extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de nova intimação; i) intimação eletrônica da exequente para ciência da decisão e do transcurso do prazo de suspensão (ID 95859877, 24/04/2026); decurso do prazo sem manifestação (IDs 96694257 e 99153878). O rito do juizado especial cível, pautado na celeridade e na simplicidade, não comporta suspensão indefinida para busca de bens — diligência que incumbe ao exequente de forma ativa. A norma especial do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o Código de Processo Civil, determinando a extinção do feito quando não encontrados bens penhoráveis. No presente caso, esgotadas as diligências cabíveis e transcorrido in albis o prazo de 60 (sessenta) dias concedido pela decisão de ID 88837213, da qual a exequente foi regularmente intimada, sem que indicasse bens passíveis de penhora, a extinção da execução é medida que se impõe. Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, “A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor” A manutenção do processo em tramitação, sem qualquer perspectiva de resultado útil, apenas sobrecarrega a máquina judiciária e contrária à razoável duração do processo, sendo a extinção a medida adequada. Ressalva-se a possibilidade de expedição de certidão de crédito em favor da exequente pelo saldo remanescente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. A extinção com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada; os autos poderão ser desarquivados dentro do prazo da prescrição intercorrente (5 anos, com termo inicial a contar do primeiro dia útil posterior à intimação desta sentença), desde que a exequente indique expressamente bens passíveis de penhora — não será desarquivado apenas para consultas judiciais. DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso requerido, EXPEÇA-SE certidão de crédito pelo saldo remanescente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada havendo, ARQUIVEM-SE. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito