Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO POR AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do segundo, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato do concurso público, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame, sem prejuízo da realização de novo exame psicossomático, a critério da Administração, e com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não observar precedentes anteriores do próprio Tribunal quanto à validade da avaliação psicossomática no concurso; (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência devidos pelo Embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O Estado do Espírito Santo busca rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado, o que configura pretensão de reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à nulidade da avaliação psicossomática, fundamentando-se em irregularidades constatadas e em precedentes do próprio Tribunal e do STJ, afastando, assim, a alegada omissão ou contradição. A omissão apontada quanto à fixação dos honorários de sucumbência também não se sustenta, pois o acórdão embargado tratou do tema ao determinar expressamente a inversão dos ônus sucumbenciais. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame da causa nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado. Não configura omissão a ausência de menção a precedentes se a decisão embargada fundamenta-se de forma adequada e suficiente. Considera-se enfrentada a matéria relativa aos honorários de sucumbência quando a decisão expressamente determina a inversão dos ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.610.517/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.09.2020; STF, RE 798849 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 31.03.2017.