Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KARINA PADUA MOURA
REQUERIDO: THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A. PARTICIPACOES Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.[1] ". Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir. Assim, estando evidenciado que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. CONCLUSÃO 1. CONHEÇO os Embargos Declaratórios de fls. 330/326 e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 80, VII, c/c art. 1.026, §2°, ambos do CPC/15, por entender que esta interpôs o recurso ora analisado no exercício do seu direito de defesa[2]. 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Em seguida, nada mais sendo requerido, CUMPRAM-SE os comandos sentenciais. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito [1] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. [2] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VENCEDOR NA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSENCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por expressa previsão legal, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371, CPC ). 2. Quando, por limitações dos recursos probatórios constantes dos autos, não for possível chegar a uma conclusão cabal acerca dos fatos narrados, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado não há de ser exigido de forma incontroversa, mas sim analisado segundo o chamado princípio da verossimilhança preponderante, permitindo um julgamento mais racional, justo e melhor motivado, se comparado com aqueles. 3. Os parâmetros previstos no § 2o do art. 85 do CPC devem ser observados pelo magistrado quando da fixação desses honorários e em benefício do vencedor na demanda e não no momento da distribuição do ônus entre as partes na sucumbência bilateral. 4. Não se caracteriza como protelatórios os embargos de declaração opostos no exercício do direito de defesa daquele que se utiliza dos instrumentos processuais que a lei lhe assegura, sobretudo se ausente qualquer intenção protelatória ou dolo processual da parte. Multa do art. 1.026, § 2º afastada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF 0017761-16.2016.8.07.0001. Relator: Sebastião Coelho. Data de Julgamento: 28/11/2018, 5a Turma Cível. Data de Publicação: 07/12/2018. Pág.: 302/305) – Grifo nosso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0033497-71.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)