Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA
EXECUTADO: CARMEN LUCIA FERREIRA ESTEVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA NEVES - ES19376 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5006804-56.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARMEM LUCIA FERREIRA ESTEVES e JOSÉ HOMERO BECACICI ESTEVES em face da Execução ocorrida nos presentes autos, em ação de execução por quantia certa - título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA. A executada interpõe o presente recurso alegando equívocos no montante exigido, em razão da não dedução de valores pagos espontaneamente durante o período de inadimplemento. Em ID 82084740, a exequente apresenta Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, alegando que há necessidade de revisão dos cálculos. É o breve relatório, ainda que dispensável, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Sabe-se que na exceção de pré-executividade, por se tratar de impugnação à execução, pode-se arguir tanto matérias de ordem pública, quanto questões de mérito, desde que esta última consista em alegação com base em prova pré-constituída nos autos. Nesse sentido, alega a executada questão comprovada sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Ao juntar comprovantes de pagamento datados de fevereiro, março, maio e junho de 2021, os executados demonstram o pagamento parcial da dívida à época dos fatos, o qual não foi reconhecido pela exequente. Nestes termos, devem ser abatidos da dívida os seguintes valores, vide comprovantes de ID 80201569: R$ 1500,00 pago em fevereiro de 2021 R$ 1500,00 pago em março de 2021 R$ 1140,00 pago em maio de 2021 R$ 1100,00 pago em junho de 2021 Quanto ao pedido de parcelamento nos termos legais em proposta de acordo, entendo pela possibilidade, considerando-se a concordância da exequente e o depósito judicial de 30% do valor que os executados entendem devido. Diante de todo o exposto, merecem prosperar, portanto, as razões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade em análise, pelo que a JULGO PROCEDENTE. Em razão da divergência de cálculos de juros, multa e outros encargos, bem como do abatimento do valor pago, encaminho os autos à Contadoria para apuração do valor devido. Após, INTIME-SE a promovida para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) autorizando o credor a proceder o levantamento do valor, com observância da ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. P.R.I. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Maiza Silva Santos Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza