Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J FERREIRA MULTI COMERCIO EIRELI
REQUERIDO: MB5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIA QUEIROZ CETTO - ES13728 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 02/06/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0033070-11.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Restituição de Quantia Paga com devolução do produto adquirido c/c Dano Moral e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por J Ferreira Multi Comercio EIRELI em face de MB 5 Comércio Importação e Exportação LTDA (Rio Doce Atacadão), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 21/09/2017 adquiriu 416 unidades de repelente da requerida para atender a uma licitação do Município de Salvador/BA. Afirma ter alertado a vendedora da ré sobre o risco de recusa do produto pelo município devido à data de validade (março de 2018). Relata que houve um acordo prévio via WhatsApp de que, caso o município recusasse o produto, a mercadoria seria devolvida e o valor restituído. Afirma que o produto foi recusado pelo Município de Salvador e a requerida passou a se recursar a receber a devolução e a restituir o valor pago. Assim, em sede de tutela antecipada requereu que a requerida fosse compelida a receber os produtos e realizar a restituição do valor pago. No mérito afirma que o valor a ser restituído a título de danos materiais é de R$62.965,12, sendo 52.965,12 referente ao valor principal e o restante compreendendo pedidos adicionais. Requereu também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, alegando transtornos comerciais e riscos de punição junto ao cliente final. Custas processuais devidamente pagas, conforme se verifica de comprovante de pág. 15 do drive (vol. 001/parte 02). Despacho de pág. 19 do drive (vol. 001/parte 02) postergou a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório e determinou a citação da requerida para apresentar contestação. Citação da requerida em 16/02/2018, conforme se verifica de AR de pág. 26 do drive (vol. 001/parte 02). A requerente às págs. 27/30 do drive (vol. 001/parte 02) requereu a reconsideração do pedido de antecipação da tutela. A requerida apresentou Contestação às págs. 4/16 do drive (vol. 001/parte 03), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e defeito de representação. No mérito, sustenta que o negócio foi transparente, sem garantia de troca, e que a requerente, empresa autônoma, foi negligente ao não verificar se os produtos atendiam às exigências do edital. Decisão de págs. 18/21 do drive (vol. 001/parte 03) indeferiu a tutela antecipada pleiteada e determinou a intimação da requerida para manifestação e após intimação da requerente para réplica. A requerida intimada, manifestou-se às págs. 26/31 do drive (vol. 001/parte 03) requerendo o recebimento da manifestação, reiterou os requerimentos e acolhimento das razões apontadas e provadas em Contestação. Despacho de pág. 33 do drive (vol. 001/parte 03) determinou a intimação da parte autor apara réplica. Réplica às págs. 37/41 do drive (vol. 001/parte 03). Despacho de pág. 43 do drive (vol. 001/parte 03) determinou a intimação das partes para dizerem quanto a possibilidade de acordo, auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos e dizerem se pretendem produzir outras provas, fundamentando, se for o caso, tudo no prazo de quinze dias. A requerida manifestou-se às págs. 47/49 do drive (vol. 001/parte 03) informando não ter interesse na realização de acordo, apontou pontos que entende controvertidos e requereu a improcedência total dos pedidos autorais. O requerente manifestou-se às págs. 52/53 do drive (vol. 001/parte 03) requerendo o julgamento antecipado da lide, ante ao desinteresse da requerida em realizar acordo e por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência. Despacho de pág. 56 do drive (vol. 001/parte 03) requereu a intimação da requerida para ciência e manifestação dos documentos de fls. 240/241, bem como para assinar petição de fls. 234/236, sob pena de desentranhamento. A requerida às págs. 57/69 do drive (vol. 001/parte 03) contestou os documentos apresentados pela requerente. Despacho de ID 51041876 visando o saneamento cooperativo, determinou a intimação das partes para informarem a possibilidade de acordo, especificarem provas e os pontos controvertidos. O requerente ao ID 63130458, peticionou nos autos reiterando o pedido formulado para que seja determinada a imediata retirada do material pertencente à requerida MB5 – Comércio Importação e Exportação LTDA que se encontra em seu estoque. Assim, requereu fosse proferida decisão determinando a retirada dos bens no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, bem como fosse autorizado a remoção, pela requerente, do material devendo a requerida arcar com todos os custos decorrentes dessa medida. Por fim, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A requerida em ID 63169840, informou que não tem interesse em formalizar acordo. Requereu a produção de prova oral, indicando uma testemunha e requerendo o depoimento pessoal do requerente também. Por fim apontou os pontos que considera controvertidos. Decisão Saneadora de ID 68899312 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e a incapacidade postulatória/vício na representação processual, determinando a intimação do polo ativo para promover a juntada dos atos constitutivos da empresa autora. Ato contínuo fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral. Por fim determinou intimação das partes para apresentarem alegações finais. O requerente ao ID 76609652 veio aos autos apresentar os atos constitutivos da empresa, bem como apresentou alegações finais. Certidão de ID 78261226 certificou o decurso do prazo sem manifestação da requerida. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo sido indeferida a dilação probatória oral em decisão saneadora irrecorrida. As preliminares já foram devidamente afastadas. A autora cumpriu a determinação judicial e acostou aos autos seus atos constitutivos, regularizando sua representação processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia se atém em verificar a existência de pactuação condicional entre as partes, com a possibilidade de devolução das mercadorias, e a consequente responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados. Da Relação Contratual e da Boa-Fé Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente civil/empresarial, regida pelo Código Civil. O cerne da questão reside na interpretação das tratativas realizadas via WhatsApp entre o representante da autora e a preposta da requerida. A parte autora logrou êxito em comprovar o teor das negociações por meio de Ata Notarial lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Vila Velha (págs. 33/39 do drive – vol. 001/parte 02), instrumento dotado de fé pública, superando a impugnação genérica da requerida. Da leitura da Ata Notarial, extrai-se a seguinte dinâmica negocial: A autora demonstrou receio quanto à validade do produto: "Emílio comentou q esse repelente tá vencendo daqui a 6 meses (...) corremos um risco de dar b.o na entrega (...) mas se acontecer, não podemos arcar com esse prejuízo grande". A autora propôs expressamente a condição de devolução: "mas já vamos deixar alinhado q caso não recebam, será devolvido (...) pq não temos outro destino pro material, é uma venda direcionada". A preposta da requerida anuiu de forma clara: "Esse blza"; "mas acredito q vai dar certo sim". O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A conduta da requerida em anuir com a possibilidade de devolução para concretizar uma venda vultosa (R$ 52.965,12) e, posteriormente, quando o risco se concretizou, alegar que "a empresa não trabalha assim" e que "esse tipo de troca a empresa também não faz", configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente a boa-fé objetiva. A requerida assumiu o risco da devolução ao garantir à autora que o negócio poderia ser desfeito caso o ente público recusasse os produtos pela validade exígua. Dos Danos Materiais Diante do inadimplemento contratual por parte da requerida (recusa em aceitar a devolução pactuada), a autora faz jus à rescisão do negócio e ao retorno ao status quo ante. Assim, é devida a restituição do valor pago pelas mercadorias recusadas, qual seja, R$ 52.965,12 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). Como consequência lógica da rescisão, a autora deverá disponibilizar os produtos, ainda que atualmente vencidos, para recolhimento pela requerida. Contudo, o pedido de danos materiais formulado em sede de alegações finais no importe de R$ 82.881,69 não merece acolhimento integral. A autora incluiu neste cálculo o valor pago por nova mercadoria a outro fornecedor no valor de R$ 67.770,00 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta reais). Condenar a requerida a restituir o valor da primeira compra (R$ 52 mil) e a pagar pela segunda compra (R$ 67 mil) configuraria enriquecimento sem causa da autora, que efetivamente recebeu a contraprestação financeira do Município de Salvador pela entrega do segundo lote. Os prejuízos indiretos, frete extra e juros bancários decorrentes de empréstimos, enquadram-se como risco do negócio da autora ao participar de licitações, não havendo nexo de causalidade direto e imediato exclusivo com a conduta da ré que justifique tal condenação além da devolução do valor da compra frustrada. Portanto, o dano material restringe-se ao valor desembolsado à requerida. Dos Danos Morais A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ, admite que a pessoa jurídica sofra dano moral. No entanto, para a sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação ou imagem no mercado. No caso dos autos, a controvérsia limitou-se a um descumprimento contratual entre empresas. A autora conseguiu contornar o problema perante o Município de Salvador adquirindo os produtos de outro fornecedor. Não há qualquer prova documental de que o Município tenha aplicado sanções à autora, que seu nome tenha sido negativado, ou que sua imagem perante o ente público ou o mercado tenha sido maculada de forma irreparável. O mero aborrecimento ou transtorno financeiro decorrente de inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral à pessoa jurídica. Logo, o pedido indenizatório extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes referente às 416 unidades de repelente "Off Kids Loção"; B) CONDENAR a requerida, MB 5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a restituir à requerente o valor de R$ 52.965,12 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/ES desde a data do desembolso (20/09/2017), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. C) DETERMINAR que a parte autora deixe as mercadorias objeto da lide à disposição da requerida em seu estabelecimento, cabendo à requerida providenciar a sua retirada, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e demais danos materiais excedentes ao valor da compra. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), cabendo à requerida pagar o referido percentual ao patrono da autora. Outrossim, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a ré obteve (diferença entre o valor total pleiteado em alegações finais e o valor efetivamente deferido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito