Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDER STORCH Nome: EDER STORCH Endereço: Rua Afonso Schwab, 110, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-180 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL SA HAGE CALABRICH - BA82200
EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003638-07.2026.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDER STORCH contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar quantia certa e compelir a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação de perfis em redes sociais. Alega o exequente, em sua petição inicial, que a sentença transitou em julgado e que a executada permanece inerte quanto ao restabelecimento de suas contas. Para tanto, sustenta a parte requerente que a multa anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se ineficiente, razão pela qual requer a majoração das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reias) por dia de descumprimento, com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, busca a parte demandante a intimação da ré para pagamento do débito atualizado de R$ 5.461,74 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) e a majoração da tutela inibitória. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência incidental. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em análise de cognição sumária, verifico que o pedido de majoração da multa diária carece, neste momento, do requisito da necessidade imperiosa. Conforme certidão constante nos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 30/03/2026. O presente cumprimento de sentença foi protocolado logo em seguida, em 31/03/2026. Para que se cogite a insuficiência da multa fixada na sentença (R$ 1.000,00/dia até R$ 5.000,00), é imprescindível que a executada seja formalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer na fase executiva, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. A majoração das astreintes sem a prévia oportunização de cumprimento voluntário após o trânsito em julgado e sem a demonstração inequívoca de resistência recalcitrante ao novo comando judicial configura medida prematura. Ademais, o valor pretendido pelo autor (R$ 100.000,00) extrapola os limites da razoabilidade e da competência dos Juizados Especiais, podendo gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente. Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido. Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC. Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente. 1.1. A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada. Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC). Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2. Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 2. Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3. Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.1. Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade. Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.2. Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4. Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 4.2. Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5. O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6. Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos. CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7. Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 7.1. Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 7.2. Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo. ID Título Tipo Chave de acesso** 94256254 Petição Inicial Petição Inicial 26033121320375700000086521490 94256255 procuracao_eder_storch_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033121320397100000086521491 94256256 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26033121320415700000086521492 94256257 Sentença (10) Informações 26033121320443200000086521493 94256258 Acórdão Informações 26033121320459900000086521494 94256259 Certidão - Trânsito em Julgado Informações 26033121320480200000086521495 94256260 danos morais atualizados Informações 26033121320498000000086521496 94256262 memória cálculo eder storch - Google Planilhas Informações 26033121320515700000086521498