Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO COSTA, MARIA JOSE COSTA
REQUERIDO: PAULO ROBERTO AZEVEDO CASSARO, LUCIANA MARIA GORETE CASSARO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA - ES30501 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008908-78.2018.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse da Servidão de Passagem ajuizada por JOÃO COSTA e MARIA JOSÉ COSTA, em face de PAULO ROBERTO AZEVEDO CASSARO e LUCIANA MARIA GORETE CASSARO, partes devidamente qualificadas na inicial. Alegam os autores, na inicial (fls. 02/18), que são proprietários do imóvel situado na Avenida Jordana Sara Silva, nº 65, bairro Anchieta, Colatina/ES, onde residem há cerca de 24 anos, ocupando a parte frontal da construção. Informam que a porção dos fundos foi alienada por sua genitora, já falecida, ao primeiro requerido, o qual posteriormente a cedeu à segunda ré. Sustentam que há servidão de passagem formalizada por escritura pública, permitindo acesso ao imóvel dos requeridos e à lateral do imóvel dos autores. Narram que, há cerca de três anos, a segunda requerida instalou portões no início e no final do beco correspondente à servidão, impedindo a circulação dos autores. Aduzem, ainda, que a ré mantém no local seu cachorro e seu filho, ocasionando barulho e sujeira (fezes de animal), o que interfere no descanso do autor que trabalha à noite. Diante disso, pleiteiam tutela liminar para retirada dos portões e, ao final, a procedência da ação, com reintegração na posse da servidão, desfazimento das obras, retirada do animal do local e condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. Requerem, também, justiça gratuita. Documentos juntados às fls. 19/47. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (fl. 48), providência atendida às fls. 51/56. Seguiu-se despacho citatório (fl. 57). O primeiro requerido apresentou contestação (fls. 61/64) e documentos (fls. 65/71), arguindo ilegitimidade passiva, ao afirmar ter vendido o imóvel à sua irmã em 25/05/2011, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ausência de prova da posse pelos autores e prescrição aquisitiva em favor da segunda ré (art. 183, CRFB), pugnando pela improcedência. A segunda requerida apresentou contestação (fls. 72/84) com documentos (fls. 85/100). Requereu justiça gratuita e suscitou preliminar de inépcia da inicial (art. 330, I, CPC), afirmando que os autores não exercem a posse da área há cerca de sete anos. No mérito, sustentou que o portão foi instalado há igual período sem oposição, que os autores não utilizavam a servidão, que há histórico de desavenças entre as partes e que o acesso dos autores se dá pela entrada principal. Requereu a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. Impugnação apresentada pelos requerentes às fls. 104/113, onde refuta as alegações dos réus e reforça o pedido de julgamento procedente da ação. Despacho instrutório de fl. 114. Manifestação dos réus às fls. 117 e 119, requerendo a produção de prova oral. Manifestação dos autores à fl. 118, pugnando pela realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Termo de Audiência de Conciliação de fl. 132/132-v, em que redesignou o ato para data próxima, em razão da ausência da segunda requerida. Termo de Audiência de Conciliação de fl. 133/133-v, declarando a impossibilidade de acordo entre as partes. Decisão saneadora às fls. 134/137. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento juntado às fls. 146/147, oportunidade em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelas partes, bem como deferido pedido de alegações finais por memoriais. Conversão dos autos físicos em eletrônicos (ID 25337101). Alegações finais da parte Autora ao ID 27150449. Após nova tentativa de conciliação, restada infrutífera, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. As preliminares já foram analisadas às fls. 134/137, não havendo questões processuais pendentes, passo para análise do mérito. O objeto da ação cinge-se a verificar se os autores, titulares de servidão de passagem regularmente instituída por escritura pública (fl. 32), tiveram seu exercício indevidamente impedido pelos réus, que teriam fechado o beco e apropriado-se exclusivamente da área, configurando esbulho possessório e justificando a reintegração da passagem ao estado originalmente previsto no título. O conjunto probatório documental demonstra que a servidão encontra-se regularmente estabelecida, atraindo o regime jurídico previsto nos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil, os quais definem sua natureza, sua extensão e os deveres impostos ao prédio serviente. A servidão consiste em ônus real que limita o direito de propriedade do prédio serviente em benefício do prédio dominante. A escritura pública juntada aos autos descreve de forma clara a existência do beco objeto da servidão e sua destinação para passagem, tanto para o imóvel dos fundos quanto para o imóvel dos autores, circunstância que não foi infirmada por prova idônea. O Código Civil estabelece, ainda, no art. 1.383: Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Este preceito se coaduna com o conteúdo da prova apresentada pelos autores, na medida em que as fotografias juntadas evidenciam o fechamento integral da passagem mediante portões instalados unilateralmente pelos réus, fatos estes corroborados pelas testemunhas ouvidas em audiência. Tal conduta extrapola o âmbito de mera limitação de uso e configura verdadeiro esbulho possessório, pois impede de forma total o exercício da posse derivada do direito real de servidão, atraindo a tutela do art. 1.210, §1º, do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. A extinção de servidão, por sua vez, obedece às hipóteses taxativas previstas no art. 1.389 do Código Civil, notadamente pela renúncia, pela consolidação da propriedade, pelo perecimento do prédio, pela impossibilidade de exercício ou pelo desuso. Em nenhuma dessas hipóteses se enquadra a situação dos autos. A alegação de desuso não se sustenta, pois o suposto “não uso” derivaria da própria obstrução realizada pelos réus, o que afasta a voluntariedade necessária para caracterizar abandono tácito da servidão. Entende da mesma forma a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - RECONHECIMENTO JUDICIAL - DESUSO - NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada a inércia da parte por período de 10 anos contínuos para utilização de servidão de passagem reconhecida judicialmente, não há o que se falar em extinção da servidão. (TJ-MG - AC: 10000211454244001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Também não se acolhe a alegação de usucapião formulada pelos réus. A usucapião exige posse exclusiva, contínua e incontestadamente exercida com animus domini, jamais compatível com a situação em que o possuidor do prédio serviente sabe — e reconhece — a existência de servidão titulada, como se observa dos documentos acostados. O impedimento ao exercício da servidão não se qualifica como posse ad usucapionem, mas sim como atuação irregular contrária ao direito real vigente. Nessa linha, Washington de Barros Monteiro ensina que “não há falar em usucapião quando o comportamento do possuidor se revela claramente impeditivo de direito real já estabelecido sobre o bem; o que existe, nesses casos, é simples infração possessória, jamais aquisição originária”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - RECONHECIMENTO JUDICIAL - DESUSO - NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada a inércia da parte por período de 10 anos contínuos para utilização de servidão de passagem reconhecida judicialmente, não há o que se falar em extinção da servidão. (TJ-MG - AC: 10000211454244001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) A prova documental é contundente. As fotografias juntadas (fls. 41/46) demonstram a obstrução total da passagem mediante portões, e isso é suficiente, por si só, para caracterizar esbulho possessório. A instrução oral, conquanto realizada, pouco acrescentou devido à clareza do acervo documental, cuja robustez não foi contrariada. Também não há notícia de qualquer alteração registral que tenha modificado ou suprimido a servidão. Logo, não há como reconhecer extinção da servidão por desuso quando o próprio prédio serviente cria obstáculos ao seu exercício, circunstância expressamente repelida pela doutrina e pela jurisprudência. Também não se acolhe a alegação de usucapião formulada pelos requeridos. A usucapião exige posse exclusiva, contínua e incontestadamente exercida com animus domini, jamais compatível com a situação em que o possuidor do prédio serviente sabe — e reconhece — a existência de servidão titulada, como se observa dos documentos acostados. O impedimento ao exercício da servidão não se qualifica como posse ad usucapionem, mas sim como atuação irregular contrária ao direito real vigente. Com relação ao pedido de danos morais, observo que o comportamento dos réus permaneceu inalterado durante todo o trâmite processual, com manutenção dos obstáculos e utilização exclusiva do espaço destinado à servidão. Essa atuação, reiterada e incompatível com o direito real dos autores, extrapola o campo do mero dissabor, afetando diretamente a fruição regular do imóvel, motivo pelo qual se revela cabível compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O valor deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a natureza pedagógica da indenização, atentando-se ao fato de que a violação atingiu direito real expressamente garantido por escritura pública. Destarte, a procedência da demanda é medida que se impõe, como forma de restabelecer a ordem jurídica violada e assegurar o pleno exercício da posse correspondente à servidão de passagem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: a) reconhecer a existência e a plena vigência da servidão de passagem instituída por escritura pública sobre o beco que separa os imóveis litigiosos, na exata conformidade do título constitutivo já acostado aos autos; b) determinar a imediata reintegração dos autores na posse correspondente à servidão, garantindo-lhes o direito de fruição e trânsito pelo beco, tal como previsto na escritura; c) ordenar que os réus removam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, todos os portões, fechamentos, grades ou quaisquer outros obstáculos físicos colocados no local e que impeçam, dificultem ou limitem o exercício da passagem pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem acima, até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC; d) proibir os réus de reinstalar portões ou de praticar quaisquer atos futuros que venham a restringir o exercício regular da servidão, sob pena de aplicação de novas astreintes ou outras medidas executivas atípicas; e) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde esta data e acrescida de juros de mora a partir da citação; f) condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, acrescidos de juros e correção monetária. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro em seu favor. Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024, será aplicada somente a taxa SELIC simples (Tema 1368 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (taxa legal), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Não interposto recurso e com o trânsito em julgado, pagas as custas, e, nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO