Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALAN SANTOS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004026-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação previdenciária de natureza acidentária proposta por ALAN SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de redução permanente de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. Narra a parte autora, em suma, que exercia a função de motorista profissional, com histórico contributivo regular junto ao Regime Geral de Previdência Social, conforme documentação acostada, inclusive extratos do CNIS e registros laborais em CTPS digital, evidenciando vínculos empregatícios sucessivos na área de transporte de cargas. Aduz que, em 04/10/2015, sofreu acidente de trabalho consistente em colisão entre veículos de grande porte, do qual resultaram lesões na região facial, notadamente em área têmporo-mandibular, com necessidade de intervenção cirúrgica e subsequente tratamento médico. Em razão do infortúnio, foi-lhe concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 6123290332), no período compreendido entre 08/11/2015 e 14/02/2016, tendo sido cessado pela autarquia previdenciária ao fundamento de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta, todavia, que, não obstante a cessação do benefício, remanesceram sequelas permanentes, consistentes, conforme narrado na exordial, em dor crônica, limitação funcional da mandíbula, dificuldade de fala e mastigação, além de comprometimento estético, circunstâncias que, segundo alega, implicam redução definitiva de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Afirma que, embora configurada a hipótese legal prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o INSS deixou de proceder à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o pagamento das parcelas pretéritas devidamente corrigidas, a produção de prova pericial médica, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e demais consectários legais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento, CTPS digital, extrato CNIS, carta de concessão do benefício previdenciário e laudo pericial administrativo, dentre outros. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como os elementos mínimos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91,
recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a natureza relativa da presunção de hipossuficiência, sem prejuízo de posterior reavaliação ou impugnação. A controvérsia reclama prova eminentemente técnica, pois a verificação de sequela, nexo causal ou concausal, incapacidade e eventual redução permanente da aptidão laborativa depende de avaliação médica especializada. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, na Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, impõe-se a realização de perícia médica judicial antecipada.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial e defiro a gratuidade da justiça. Nomeio como perita judicial PNV Perícia & Consultoria, que deverá atuar com imparcialidade e comunicar eventual impedimento ou suspeição. A perícia deverá examinar, de forma clara e fundamentada, a existência de patologia ou sequela, diagnóstico e CID, nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho, data provável de início da incapacidade, natureza, extensão e duração da limitação, possibilidade de reabilitação, eventual redução permanente da capacidade laborativa, consolidação das sequelas, necessidade de tratamento, prognóstico e data de estabilização do quadro, se aferível. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, nos termos da Resolução nº 006/2012 do TJES. Intime-se o INSS para comprovar, em 30 dias, o pagamento adiantado da verba pericial, conforme art. 1º, §§5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação da Lei nº 14.331/2022. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos médicos originais e atualizados, exames, receitas, documentos pessoais e, se pertinente, documentação laboral, sob pena de preclusão da prova em caso de ausência injustificada. Decorrido o prazo de 30 dias, certifique-se o depósito dos honorários e, em caso positivo, cadastre-se a perita. Juntado o laudo, observe-se o art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91: se confirmar a conclusão administrativa quanto à ausência de incapacidade ou de nexo causal, intime-se o autor e venham conclusos para julgamento, sem citação do INSS; se não confirmar, cite-se o INSS, pelo portal eletrônico, para resposta em 30 dias, nos termos do art. 183 do CPC, facultada proposta de acordo ou manifestação pela Procuradoria-Geral Federal, com advertência do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais. Em regra, fica desde logo consignada a desnecessidade de prova oral para apuração de incapacidade laboral, por se tratar de matéria técnica, sem prejuízo de ulterior deliberação se surgir questão fática autônoma relevante. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -