Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INTERMEDICA SANTA MARIA SS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 DESPACHO Sobreveio SENTENÇA às fls. 700/713, por meio da qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das dívidas de ISSQN na modalidade variável referentes ao período de 12/06/2015 a 25/10/2016, reconhecendo o direito da parte autora à restituição simples dos valores pagos a maior nesse interregno, bem como reconhecendo o direito ao enquadramento no regime de ISSQN fixo a partir de 01/01/2018, julgando improcedentes os demais pedidos. O Município de Aracruz foi condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. O MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs APELAÇÃO (fls. 732/747), na qual afirmou que a parte autora não possuía direito ao enquadramento no regime de ISS fixo, pois: i) a alteração do contrato social revela-se com um subterfúgio, na tentativa de mascarar a característica empresarial da apelada; ii) nos termos do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68, faz jus ao recolhimento diferenciado do ISS o contribuinte que se caracterizar como sociedade uniprofissional, ou seja, aquela prestadora de serviços especializados, sem caráter empresarial, com responsabilidade pessoal de cada integrante da sociedade, e prestado em caráter personalíssimo; iii) a requerente possui uma considerável relação de profissionais, inclusive fora da especialidade médica, como nutricionistas, motivo pelo qual o serviço não é prestado de forma pessoal pelos sócios que compõem a pessoa jurídica; e (iv) o comprovante de inscrição e situação cadastral, bem como algumas previsões do contrato social vão ao encontro de elementos que caracterizam uma sociedade como empresária. A INTERMEDICA SANTA MARIA SS interpôs APELAÇÃO ADESIVA (fls. 750/758), no qual aduziu que i) o seu direito ao enquadramento no regime de ISS fixo já foi reconhecido por meio do Mandado de Segurança nº 0001736-03.2004.8.08.0006, transitado em julgado em 2008, época em que era constituída como sociedade limitada, bem como no processo administrativo nº 10.599/2013; ii) as alterações do contrato social não modificaram a situação fático-jurídica a fim alterar seu enquadramento, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da nulidade dos lançamentos ocorridos no período de 08/2013 a 11/06/20015; iii) obteve o direito ao regimes do ISS fixo novamente por meio do processo administrativo nº 7.494/2015; iv) demonstrou por intermédio de seus contratos sociais, que os serviços são prestados de forma pessoal pelos profissionais sócios, com mesma habilitação técnica (médicos), compatível com o objeto social (serviços médicos). CONTRARRAZÕES apresentadas ao recurso principal às fls. 760/399 e ao recurso adesivo no ID 6914833, ambas pelo desprovimento do recurso. O ACÓRDÃO no ID 81748609 negou provimento aos recursos interpostos, para manter incólume a sentença, e majorou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INTERMEDICA SANTA MARIA SS e pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face do acórdão ID 8588876. Em suas razões (ID 8957015), INTERMEDICA SANTA MARIA SS aduziu que o acórdão possuía: i) obscuridade pois apesar de o requerimento protocolado pela embargante ter decorrido do desenquadramento do regime do ISS fixo, bem como ter demonstrado que o cenário fático-jurídico não tenha sido alterado através da 1ª alteração contratual, não foi reconhecida a manutenção continuada do regime do ISS fixo, desde a sua concepção (2008); ii) omissão acerca das diligências empregadas pela fiscalização com conclusão pelo reconhecimento do direito da embargante e iii) contradição uma vez que os contratos sociais acostados comprovam que os serviços são prestados em caráter personalíssimo, em consonância com o DL 406/68. O MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em suas razões inseridas no ID 9021751, alegou, em suma, que o acórdão foi omisso com relação às provas retidas das redes sociais da parte autora. CONTRARRAZÕES apresentadas por INTERMEDICA SANTA MARIA SS (ID 9299549) e pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID 9339035), ambas pelo desprovimento dos recursos. O ACÓRDÃO de ID 81748621 negou provimento a ambos os recursos opostos. Certidão de TRÂNSITO EM JULGADO NO ID 81748626. A municipalidade apresentou manifestação no ID 81894904, por meio da qual requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do cálculo de custas, uma vez que o presente processo não é originário do PJE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o trânsito em julgado do acórdão (ID 81748626) e a manifestação da Municipalidade (ID 81894904), REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, a fim de que proceda à apuração das custas processuais devidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005692-36.2018.8.08.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INTIME-SE novamente a parte autora para ciência da descida dos autos e para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. EVOLUA-SE a classe judicial para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Serve a presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da assinatura eletrônica PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito