Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
EXECUTADO: CONECTA SHOP LTDA, VIVIANE MARQUES LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012 Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVALDO GONCALVES LOPES NETO - ES11764 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009024-50.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade, Id n.º 89994832. Manifestação da parte exequente em contraditório Id n.º 91133037. É o relatório. Decido. De início, esclareço que os executados por livre manifestação de vontade subscreveu a cédula de crédito bancário de n.º C32430389-7, que lastreia como título executivo extrajudicial a presente execução (Id´s n.º 82396330 e 82396331). O extrato bancário demonstra a regularidade das liberações de valores, com a incidência dos encargos (IOF, juros, eventuais pagamentos), Id n.º 82396337. Assim, entendo que há liquidez para a hipótese. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS NºS 233 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada ausência de liquidez do débito e na suposta inexistência de título executivo, sob o argumento de o contrato executado não ter força executiva. 2. A execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito com disciplina própria na Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 expressamente lhe confere natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nele indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta, desde que observados os requisitos do § 2º. 3. Tendo a exequente instruído a petição inicial com a cédula de crédito bancário, extrato da operação e demonstrativo de débito discriminando a evolução da dívida, mostram-se atendidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. 4. Inaplicabilidade, ao caso, das Súmulas nºs 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, que se referem especificamente a contrato de abertura de crédito, instituto jurídico distinto da cédula de crédito bancário. Jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de Recurso Especial repetitivo (RESP nº 1.291.575/PR), reconhecendo a exequibilidade da CCB, inclusive quando vinculada a operações de crédito rotativo, desde que acompanhado o título dos demonstrativos exigidos em Lei. 5. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade está em harmonia com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJRS; AI 5198543-77.2025.8.21.7000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz; Julg. 27/11/2025; DJERS 27/11/2025) Ainda, a parte executada se comprometeu expressamente a pagar encargos remuneratórios e moratórios, sendo expressado as alíquotas e as bases de cálculo (valor liberado/inadimplido). Assim, entendo regular e plenamente válida a demanda executiva.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade contida no Id n.º 89994832. Intimem-se as partes. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito