Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: UNIVERSO ONLINE SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011601-39.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em Ação Ordinária na qual litigara UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. Ao ID 69200207 o patrono da parte requerente iniciou o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao ID 82486132 o Município de Vitória informou que não impugnará o cumprimento, requerendo que antes da expedição do ofício seja determinada a remessa dos autos à Contadoria, na forma como dispõe o art. 3º, § 6º, do Ato Normativo 017/22 do TJ/ES. Por sua vez, a parte exequente pleiteia também remessa dos autos à Contadoria para atualização do quantum debeatur. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de remessa à Contadoria, por entender que a complexidade da matéria e o valor em execução não a justificam neste momento. Outrossim, o valor em questão não será pago pela via do precatório, não incidindo portanto o disposto no mencionado art. 3º, § 6º, do Ato Normativo 017/22 do TJ/ES. Outrossim, compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 69200207 (honorários - R$ 1.670,52 (um mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos)), os quais devem prevalecer in casu. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados ao ID 69200207 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório (RPV) em relação ao valor de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.670,52 (um mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) em favor da sociedade de advogados RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, GASPARIAN - ADVOGADOS (CNPJ nº 52.578.275/0001-00 / OAB-SP nº 602) e/ou em favor de sua patrona Taís Borja Gasparian - OAB-SP 74.182 / OAB-ES 30.329, desde que informe os dados necessários antes da confecção do ofício requisitório. Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial. Autorizo a expedição de alvará por transferência se forem informados os dados bancários do beneficiário antes da expedição. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 24 de junho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO