Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LETICIA BEATRIZ VIEIRA
REU: FABIO RODRIGUES SENTENÇA FABIO RODRIGUES, qualificado(a)(s) nos autos, foi(ram) condenado(a)(s) pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 147 do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/2006, consoante sentença condenatória id 36791455, as penas privativas de liberdade de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, respectivamente. As partes foram regularmente intimadas, e não apresentaram recurso (certidão de trânsito em julgado id 91074185). É breve o relatório. DECIDO. Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória. A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório. Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” [negrito no original] (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826). Assim, tomando-se as penas aplicadas por força da Sentença, à luz do teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 03 (três) anos. No caso da prescrição retroativa, em decorrência da alteração legislativa operada na parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, convém registrar que não pode se verificar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Lado outro, cumpre verificar se houve prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal), bem como se houve prescrição retroativa entre a data da sentença e a data da publicação do acórdão penal condenatório/confirmatório (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal c/c a tese editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28/04/2020, in verbis: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo julgou procedente a ação penal e condenando o réu, de sorte que interrompeu o prazo prescricional. Destarte, é preciso averiguar eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória. Pois bem. A denúncia foi recebida aos 18/03/2020, conforme decisão de fls. 10. Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada no dia 04/03/2024. Por conseguinte, transcorreram mais de 03 (três) anos, se verificando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do(a)(s) sentenciado(a)(s) FABIO RODRIGUES, com fundamento nos artigos 109, VI, e 110, § 1° c/c artigo 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal e, ainda, com o artigo 61 caput do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. Dispenso a intimação do(s) réu(s), por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade. Quanto à eventual objeto apreendido: 1. Destrua-se o que for ilícito. 2. Devolva-se o que for lícito. 3. Na impossibilidade de devolução, por qualquer razão, destrua-se o que for inservível e encaminha-se à União o que for servível. 4. Acaso a União não tenha interesse no bem, proceda-se a destruição. No tocante à eventual fiança recolhida: A. Restitua-se ao indiciado. B. Na impossibilidade de restituição, por qualquer razão, decreto a perda da fiança ao fundo penitenciário, conforme dispõe o artigo 345 do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000001-61.2020.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)