Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHRISTIANE RODRIGUES TOFOLI
EXECUTADO: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, KARLUANNA CUTINI FAE GIUBERTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ RIBEIRO RAMOS - ES25606 DECISÃO 1. Do pedido de citação por hora certa A parte exequente requereu a citação por hora certa da executada Karluanna, com fundamento no art. 252 do Código de Processo Civil, alegando que a mesma estaria se esquivando e ocultando-se para não receber o Oficial de Justiça. Para que se proceda com tal medida, a lei exige a constatação formal da suspeita de ocultação. No entanto, conforme a certidão expedida pelo Oficial de Justiça no bojo do Mandado nº 5617952 (id 68764281), a funcionária da portaria do condomínio informou expressamente que a executada se encontra “viajando sem data prevista para retorno”. Considerando que a citação por hora certa é ato a ser inicialmente praticado pelo Oficial de Justiça quando constatada a ocultação do réu, e considerando a ausência de elementos suficientes que justifiquem a adoção de tal medida neste momento,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002717-14.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de citação por hora certa. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se indicando novos meios ou endereços para a citação da executada, autorizada a reiteração da diligência, sem necessidade de conclusão. 2. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça A exequente postula a aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC) em desfavor do executado Luam, argumentando que a indicação de um imóvel de terceiro (Imobiliária Boa Terra) e com valor mercadológico alegadamente muito inferior ao débito exequendo configura oposição maliciosa e tentativa de embaraçar a execução. A aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça exige prova inequívoca do dolo e da má-fé do devedor. A simples indicação de bem à penhora que vem a ser posteriormente impugnado pelo credor (seja por pertencer à empresa da qual é sócio, seja por divergência de avaliação) constitui, neste estágio processual, mero exercício do direito de defesa e tentativa de garantia do juízo, não configurando, de plano, as hipóteses restritas dos incisos do art. 774 do CPC. Sendo assim, ausente a demonstração inequívoca de fraude ou resistência injustificada, indefiro o pedido de aplicação de multa. 3. Do pedido de pesquisas em sistemas informatizados
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistema(s) à disposição do Poder Judiciário. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito