Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA
INTERESSADO: OROSIMAR VALENTIN FRAGA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 69651411 Por meio da petição acostada sob o id. 46821457, o executado OROSIMAR VALENTIN FRAGA opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão na r. sentença proferida (id. 44933175), nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA, objetivando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Sustenta, em síntese, que (i) não houve apreciação do requerimento, sobre uma questão de ordem, pertinente a extinção da execução; (ii) a decisão embargada se baseou em presunção de que os valores seriam devidos, dada ausência de manifestação da parte prejudicada/embargada; (iii) excesso no bloqueio judicial sobre o valor total da execução, tendo em conta o bloqueio BACENJUD realizado em 24/09/2019 sobre R$ 2.882,85 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) ter sido realizado em quantia maior sobre R$ 103,05 (cento e três reais e cinco centavos) do valor integral da execução; (iv) o posterior bloqueio de R$ 1.103,18 (mil cento e três reais e dezoito centavos) foi indevido, posto que a quantia exequenda teria sido satisfeita em sua integralidade no bloqueio BACENJUD realizado em 24/09/2019. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex, são cabíveis em face de sentenças exclusivamente para a correção de errores in procedendo, dentre os quais se inclui a omissão ora invocada, a qual representa, contudo, a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. Todavia, este não é o caso dos presentes autos, pois, observa-se que, os alegados vícios de omissão na sentença embargada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002259-45.2009.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de mera irresignação com o conteúdo da decisão recorrida, uma vez que consta da sentença recorrida (id. 44933175) que houve a apreciação de todos os pontos suscitados. Deste modo, CONHEÇO dos embargos de declaração (id. 46821457), contudo NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025. NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria