Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA FERNANDA MACHADO GABAY
REQUERIDO: ROSIMERI FERREREZ GOMES, MERCILIO ALFONSO FERREREZ Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 Advogado do(a)
REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por PAULA FERNANDA MACHADO GABAY em face de ROSIMERI FERREREZ GOMES e MERCILIO ALFONSO FERREREZ. Em sua exordial, a autora relata que: I) no ano de 2016, contratou os requeridos, na qualidade de advogados, para a propositura de uma ação revisional referente ao contrato de financiamento do veículo KIA Sportage, placa KXY-8630/RJ; II) diante da inviabilidade da ação, as partes entabularam acordo verbal de compra e venda/permuta do automóvel, no qual os réus ofereceram um veículo VW Saveiro como parte do pagamento, comprometeram-se a assumir as parcelas restantes do financiamento junto à instituição bancária, a quitar infrações de trânsito no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a devolver cheques dados como honorários; III) aceitou a proposta, efetuando a entrega do veículo e do respectivo documento de transferência (DUT) devidamente assinado; IV) os requeridos descumpriram integralmente as obrigações assumidas, deixando de quitar o financiamento, as multas e o IPVA, além de não efetivarem a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito e V) o inadimplemento ensejou a propositura de ação de busca e apreensão pela instituição financeira em seu desfavor, bem como a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) devido ao acúmulo de multas cometidas pelos réus. Destarte, postula a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais consubstanciados na quitação do financiamento, multas e tributos incidentes sobre o veículo; à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do bem e das infrações; e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo e restrições via RENAJUD. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e, posteriormente, deferindo o pedido de constrição judicial de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD, restando indeferido o pleito de busca e apreensão. Citados, os requeridos ofereceram contestação conjunta com reconvenção, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, sustentaram, em suma, que as tratativas originais partiram da autora e que o veículo possuía inúmeras parcelas em aberto, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e formulando pedido reconvencional de indenização por danos morais por suposta litigância de má-fé. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por este Juízo em decisão saneadora. No curso da lide, a parte autora noticiou fato superveniente, comprovando ter efetuado, às suas expensas, a quitação integral do financiamento bancário no importe de R$ 37.981,25 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a fim de obstar a busca e apreensão e maiores prejuízos ao seu nome, requerendo o aditamento do valor material perseguido. Comprovou, também, a submissão a curso de reciclagem do DETRAN em decorrência das infrações cometidas pelos réus. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte requerida quedou-se inerte, operando-se a preclusão, enquanto a autora pugnou pelo julgamento do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, notadamente diante do silêncio certificado dos requeridos na fase de especificação probatória. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil dos requeridos pelo alegado inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, a consequente imposição de obrigação de fazer pertinente à transferência de titularidade, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais reclamados. O dever de indenizar exige, concomitantemente, a existência de um ato ilícito, um dano, e o respectivo nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, os contratos exigem probidade e a boa-fé objetiva, implicando no fiel cumprimento das obrigações livremente assumidas pelas partes. No caso em apreço, o lastro probatório documental carreado aos autos pela autora é robusto e não foi desconstituído pelos requeridos, os quais não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A perfectibilização do negócio jurídico e a consequente tradição do bem móvel restaram inequivocamente demonstradas pela juntada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (DUT), devidamente assinada pela autora e com firma reconhecida em Cartório, preenchida em favor da senhora Daisa Aguinela da Silva Ferrerez, genitora dos demandados e por eles indicada para figurar como adquirente documental. O controle sobre o bem pelos réus também é ratificado pelo Auto de Entrega lavrado pela Polícia Civil, o qual restituiu o veículo apreendido a um dos próprios requeridos. Nesse contexto, ao assumirem a posse do bem e os direitos inerentes à sua propriedade, os réus atraíram para si a responsabilidade indeclinável pelo adimplemento do financiamento garantido por alienação fiduciária atrelado ao veículo, bem como pelo pagamento dos tributos (IPVA) e infrações de trânsito geradas a partir da tradição. O inadimplemento destas obrigações consubstancia o ato ilícito. No tocante aos danos materiais, a autora colacionou aos autos o boleto e o respectivo comprovante de quitação do contrato de financiamento junto ao Banco J. Safra S.A., no importe de R$ 37.981,25 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Tal desembolso fez-se necessário e urgente para estancar o processo de busca e apreensão originado exclusivamente pela inadimplência dos réus.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005928-69.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dano material emergente cabalmente comprovado, impondo-se o ressarcimento integral deste valor aos cofres da demandante, além dos valores devidamente comprovados a título de multas de trânsito e IPVA incidentes após a entrega do veículo. Acerca do pleito de obrigação de fazer, o ordenamento jurídico impõe ao adquirente o dever de providenciar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente. A inércia dos requeridos perpetuou indevidamente o nome da autora nos registros do DETRAN, sujeitando-a a execuções fiscais e penalidades administrativas por condutas praticadas por terceiros. Logo, a determinação para que os réus procedam à transferência definitiva do veículo, bem como de todos os débitos e pontuações de trânsito gerados após a tradição, é medida imperativa de regularização registral. Sobre a indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade a nível constitucional. O dano moral caracteriza-se pela lesão a atributos da personalidade, causando angústia, aflição e desequilíbrio psicológico severo. Embora o simples descumprimento contratual, em regra, configure mero aborrecimento, os contornos fáticos da presente lide revelam situação excepcional de gravidade acentuada. A conduta omissiva e negligente dos requeridos transcendeu o aspecto meramente financeiro, culminando em graves reflexos administrativos que resultaram na suspensão do direito de dirigir da autora e na instauração de processo de cassação da sua CNH, obrigando-a a frequentar curso de reciclagem para condutores infratores, conforme farta prova colacionada oriunda do DETRAN. Tal circunstância submeteu a autora a constrangimento ilegal, transtornos desproporcionais e restrição indevida do exercício de suas atividades cotidianas, caracterizando inegável abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação pecuniária. Configurado o dever de reparação, o valor da condenação deve ser arbitrado com moderação, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação ao ofendido e punição pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso específico, analisando a conduta omissiva reiterada dos requeridos, a angústia imposta à autora com a iminência de constrição de seu patrimônio pela dívida bancária e a cassação indevida de sua licença para dirigir, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, se adequa perfeitamente aos requisitos exigidos para a reparação integral do dano sofrido. Por fim, quanto à reconvenção ofertada pelos requeridos, verifico a sua total improcedência. A postulação dos réus baseia-se em alegação genérica de litigância de má-fé, desprovida de qualquer suporte fático ou probatório. A autora limitou-se a exercer o seu legítimo direito de ação diante do inadimplemento manifesto dos demandados, não se vislumbrando qualquer conduta que configure abuso processual ou que justifique pleito indenizatório em favor daqueles que deram causa à lide. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral principal para: I) confirmar as medidas restritivas (circulação e transferência) deferidas liminarmente via sistema RENAJUD, as quais deverão perdurar até a integral regularização da titularidade do bem; II) condenar os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na efetiva transferência da titularidade do veículo KIA Sportage (placa KXY-8630/RJ), bem como de todos os débitos de IPVA, taxas e infrações de trânsito ocorridas após a tradição do bem (09/11/2016), para os seus respectivos nomes ou para o nome da terceira por eles indicada (Daisa Aguinela da Silva Ferrerez); III) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.981,25 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à quitação do financiamento bancário, além dos valores comprovados nos autos a título de multas e IPVA gerados após a tradição. O montante material deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/ES a partir de cada efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e IV) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a verba indenizatória por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data deste arbitramento. Após o arbitramento, deverá ser observada a incidência exclusiva da Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedada a cumulação para evitar bis in idem. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos requeridos. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, tanto na ação principal quanto na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Pela sucumbência na reconvenção, condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 18 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)