Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUCAS FELICIO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0004378-50.2023.8.08.0048 Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou LUCAS FELÍCIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário e engenheiro mecânico, filho de Laurinda Pereira dos Santos e Messias Felicio Valadares, portador do RG 14578203-MG e CPF 080.303.886-08, nascido em 19/05/1990, natural de Governador Valadares/MG, como incurso nas sanções do ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial acusatória. Em síntese, constou da denúncia que o acusado adquiriu e conduzia o veículo Nissan/Kicks, de cor branca, que havia sido objeto de crime anterior. Por ocasião de abordagem realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, constatou-se que o automóvel ostentava sinais identificadores adulterados e placas clonadas, tratando-se originariamente de bem com restrição de furto/roubo. A denúncia baseou-se no Inquérito Policial digitalizado sob o ID 36141237, instruído com o Boletim Unificado, termos de declarações das testemunhas condutoras, laudo de exame pericial do veículo (fls. 38/43), contrato de compra e venda e documento veicular CRLV. Decisão que recebeu a Denúncia em 12 de setembro de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais constantes do art. 41 do CPP (ID 50308545). Citado pessoalmente por meio de Carta Precatória (ID 69433066), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 66920927). Tendo em vista não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP, houve o saneamento do feito e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 78679488). A Instrução e Julgamento realizou-se em audiências continuadas (ID 89501019 e ID 97118874), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (Policiais Rodoviários Federais), a oitiva de 01 (um) informante arrolado pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em sistema audiovisual. Estabilizada a prova e sem requerimentos de diligências na fase do art. 402 do CPP, o ato foi encerrado com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Memoriais do Ministério Público no ID 99700887, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o acusado com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo. Memoriais da Defesa no ID 98865068, requerendo a absolvição do réu diante da atipicidade da conduta por ausência de culpa (art. 386, III, do CPP) ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a concessão do perdão judicial (art. 180, § 5º, do CP) ou a fixação da pena no mínimo legal com os benefícios substitutivos. PASSO A DECIDIR: Superadas as fases procedimentais, verifica-se que o processo transcorreu com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Passo, assim, ao exame do mérito. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, incursando-o na prática do crime de RECEPTAÇÃO, uma vez que em sua posse foi confiscado o veículo automotor Nissan Kicks, com placas aparentes GEZ0D15, com restrição de furto/roubo, cuja placa original é a RKS5I27. O art. 180, caput, do CPB assim preceitua: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime de receptação ocorre quando o agente adquire, recebe, transporta, oculta ou mantém em seu poder coisa que sabe ser produto de crime, configurando a proteção penal à ordem patrimonial e à confiança nas relações de propriedade. O delito exige, para sua configuração, a comprovação da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, consistente no dolo, seja ele direto ou eventual. Indispensável que o agente esteja ciente de que a coisa tenha origem criminosa. Deverá ter certeza de tal proveniência. Não basta, pois, o dolo eventual. Tal ciência deverá estar presente no momento da aquisição, do recebimento, do transporte, da condução ou da ocultação da coisa. Dolus subsequens non nocet. Relativamente à autoria delituosa, o POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL MICHAEL ROBERT DA ROCHA, quando ouvido em juízo, enarrou: Que se escreve Michael e fala Michael. Que não se recorda muito por causa do tempo, mas que confirma tudo o que está no boletim. Que não se recorda do que o condutor teria falado na época quando detectaram que o veículo possuía indícios de adulteração nos marcadores. Que normalmente, quando pegam um veículo que é cabrito, em que a pessoa usa outra placa, as pessoas falam que compraram na OLX ou de boa-fé, mas o depoente não lembra o que ele falou na época. Que documento de compra e venda não foi apresentado. Que também não tinha documento do veículo. Que a placa que o veículo estava usando era de outro veículo e a original não estava em posse dele no carro. Que só trocaram a placa e colocaram uma placa boa, de um veículo que não tinha restrição, mas a placa original mesmo não estava no veículo. Que reagiram de uma forma muito boa, não dando para um leigo perceber, pois foi muito bem-feito. Que não conhecia o acusado de nenhuma outra ocorrência. Às perguntas da defesa, respondeu: Que na abordagem, aparentemente, o condutor reagiu normal. Que não demonstrou que parecia que o carro tinha algum problema. Que o depoente tem 20 anos na polícia. Que normalmente quem já mexe com coisas erradas se comporta normal, como se o veículo estivesse normal. Que quando aborda uma pessoa que realmente comprou de boa-fé o veículo e não está envolvida, normalmente ela também se comporta normal e depois que a pessoa fica surpresa pelo fato de o veículo estar com algum problema, mas normalmente as pessoas agem normalmente. Que durante a abordagem o condutor cooperou com a abordagem, mas o depoente não recorda se ele mostrou algum dado de alguém que tenha comprado. Que não se recorda se na abordagem ele chegou a informar o valor pago pelo veículo. Que a regravação do chassi foi bem-feita e não é de fácil identificação. No mesmo sentido, o POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ALEXANDRE ANJOS DE OLIVEIRA, em juízo, relatou: Que recorda vagamente do fato, até por conta dos colegas de serviço, mas recorda muito vagamente, não de forma clara. Que participa de bastante ocorrência e acaba que umas não marcam muito a memória, sendo esta uma delas. Que não consegue recordar exatamente da averiguação no veículo, e que o Nissan Kicks em si não está vindo à memória exatamente todos os fatos do dia da ocorrência. Que não consegue se recordar o que o Lucas teria falado para os policiais quando constataram as irregularidades no veículo. Que não se recorda se essa adulteração que tinha no Nive se era uma adulteração fácil de identificar ou se só pessoas treinadas conseguiriam identificar que ali tinha havido algum tipo de trabalho de lixamento para a adulteração. Às perguntas da defesa, respondeu: Que participa da lavratura de boletim de ocorrência referente às abordagens. Que o boletim de ocorrência é o documento lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no momento dos fatos com a finalidade de registrar com fidelidade o que ocorreu na abordagem. Que na Polícia Rodoviária Federal se faz o boletim de ocorrência, que é o BOP, e no Espírito Santo é feito um boletim unificado além disso, que vai dar entrada na Polícia Civil. Que esse documento apresentado não é o da Polícia Rodoviária Federal, acreditando que seja o boletim unificado, denominado BU, que é utilizado no Estado do Espírito Santo por um convênio com a Polícia Civil. Que esse boletim é inicialmente encertado com informação por algum policial que dá a ocorrência em si e depois ele é passado para a Civil, tanto a Polícia Militar faz também esse documento quanto a Polícia Rodoviária Federal, e depois a Polícia Civil abre no próprio sistema dela e tem acesso a esse documento. Que a finalidade do boletim de ocorrência é registrar com fidelidade o que ocorreu. Que de cabeça não se recorda se o histórico dos fatos é aquilo que ocorreu na ocorrência, mas normalmente o que é colocado ali é o que aconteceu, reduzindo a termo o que ocorreu na ocorrência. O informante ROMÁRIO REBOUÇAS DOS SANTOS (primo e contador do réu), em juízo, depôs: Que o Lucas é uma pessoa de boa índole, liquida os impostos certinho, emite notas fiscais do que vende, fatura, e não tem nada a reclamar dele. Que antes desse processo não teve, em momento algum, conhecimento de qualquer atividade envolvendo o Lucas como atividade ilícita. Que no final do ano de 2022 o Lucas ligou para o depoente informando que adquiriu esse veículo e perguntou como seria lançado na declaração de imposto de renda. Que perguntou se ele tinha contrato, e ele falou que tinha o contrato, pois comprou a prazo e o veículo não ia ser transferido para o nome dele de imediato. Que orientou o Lucas que, se o veículo não vai ser transferido de imediato, é parecido com quando se adquire imóvel, vai pagando e lá na frente vai compor o valor do bem, e quando acabar de pagar vai transferir para o nome. Que o Lucas foi ao escritório do depoente para falar sobre a empresa dele e comentou essa situação, que teve esse problema com o carro. Que a reação dele ao descobrir que foi vítima de golpe foi de ficar destruído, basicamente destruído, porque estava com problema na situação do casamento dele e sofreu um prejuízo desse tamanho. Que ele até viajou no ano seguinte para o exterior para repor questões financeiras porque teve um grande prejuízo com isso, sem contar a situação do divórcio. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que o Lucas tem uma empresa de engenharia, focada na área de construção civil, trabalha com elevadores e também na área de construção civil em muro, alvenaria e coisas do tipo. Que o depoente reside na mesma cidade que ele, em Governador Valadares. Que no final do ano de 2022 o Lucas ligou informando que comprou esse veículo a prazo pelo OLX, e o depoente relatou a situação de como ele iria lançar esse documento na declaração do imposto de renda. Que no ramo de clientes do depoente não teve conhecimento de outros golpes dessa natureza ou de outras pessoas passando pela mesma situação que o Lucas passou. No exercício da autodefesa, o acusado LUCAS FELÍCIO DOS SANTOS, ao ser interrogado em juízo, respondeu: Que seu nome completo é Lucas Felício dos Santos. Que estava dirigindo o veículo Nissan Kicks no dia 11 de fevereiro de 2023. Que estava sozinho no veículo. Que o veículo estava na sua posse desde dezembro de 2022. Que o veículo esteve na sua posse em razão de aquisição. Que estava procurando um veículo porque, até então, seu veículo na época a sua ex-mulher levou e o interrogado estava apenas com uma moto. Que ficava à procura de um veículo na OLX, e no período em que estava de separação, com problemas de divórcio, visualizou na OLX o veículo, fez contato a princípio, conversou com um senhor na época, o senhor Antônio, que alegou o nome dele ser esse, e ele falou que o interesse dele de vender o veículo era porque a filha dele cursava medicina em São Paulo e o carro estava dormindo na rua e se queixou de queixa de roubo, então ele queria vender o veículo. Que o interrogado passou para ele as suas condições e ele alegou que atenderia as condições do interrogado, embora a princípio tenha demonstrado muita resistência. Que ele pediu para o interrogado ver o carro, e o interrogado foi olhar o carro, que estava alienado, constando no documento alienado. Que o interrogado pensou que poderia ser algo que iria caber no seu bolso, tendo em vista que ele flexibilizou a forma de pagamento sem precisar de se envolver com banco, pois na situação do interrogado não iria conseguir, devido ao modelo do carro, rever isso com o banco. Que a todo instante ele marcou o local de encontro, sendo que na primeira vez marcou num posto de gasolina e na segunda ele veio até a porta do interrogado, em Governador Valadares. Que ele alegou que o veículo estava no nome da filha dele e estava alienado ao banco. Que ficou combinado de o interrogado pagar as prestações direto para ele. Que assinou 60 promissórias para ele e entregou o valor para ele em mãos. Que é engenheiro mecânico e atualmente empresário. Que já adquiriu em torno de uns 6 a 8 veículos na sua vida, incluindo motos, a maioria de particular, inclusive tem uma picape Strada em seu domínio que foi adquirida nessa modalidade a prestação, só que na época estava melhor financeiramente e pagou mais rápido, em parcelas curtas. Que o combinado seria que, após o pagamento, após quitar o veículo, ele iria quitar o financiamento, porque a princípio dizia ele que o valor que o interrogado estaria passando para ele, ele iria estar pagando as prestações e iria estar absorvendo um pouco de juros ali porque a prestação não era totalmente aquele valor. Que não se recorda se ele adquiriu zero, só sabe que a informação que ele trouxe é que tinha comprado para a filha dele. Que quando se compra à vista, principalmente, já se vai direto para poder fazer os trâmites para transferência, registra em cartório e tudo mais. Que quando mencionou as condições de pagamento e ele topou, o interrogado disse que queria isso tudo registrado em documento, de preferência registrado em cartório, e ele falou que a filha dele chegaria em tal dia e assim que ela chegasse ele iria no cartório elaborar o contrato. Que ele mandou mensagem falando que a filha tinha chegado e tinha ido no cartório, apresentando o documento registrado em cartório com tudo escrito o que tinham combinado como forma de pagamento, referindo-se ao contrato de compra e venda. Que a única coisa que fez de vistoria foi levar num lanterneiro para ver se não tinha sinais de que o carro foi batido. Que não tomou o cuidado de verificar a respeito de uma vistoria pelo fato do carro estar alienado, e geralmente se compra um carro e passa ele por uma vistoria quando vai transferir o carro para o seu nome, do contrário geralmente é entre partes, e o interrogado viu que o carro estava alienado. Que em Governador Valadares, do tempo para cá que está tendo essa vistoria paga, antigamente era só pelo Detran e só acontecia quando fosse transferir o carro para o nome. Que pagou efetivamente entregando para ele em mãos 23 mil e combinou um prazo, e ele aceitou o prazo, e nesse prazo iria pagar a primeira parcela e ia ter posse do documento do ano seguinte. Que não verificou se o nome da filha dele era o que constava no documento, pois esse tipo de acesso não consegue, mas ele apresentou o documento dela, o dele, e o contrato estava registrado em cartório. Que não pegou cópia do documento dela. Que depois de tudo foi atrás dele no endereço, o endereço existe realmente e constam dois carros lá, mas não é o mesmo morador que vendeu o veículo. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Que a negociação foi pela OLX, fez contato pela OLX, e depois não conseguiu nenhum contato nem conversar com essa pessoa, não conseguindo nem localizar porque parece que eles lançam e depois tiram quando vende o veículo. Que o número não atendia mais, mas demorou um tempo para a foto sumir, ligava e não conseguiu ter contato. Que as promissórias, até o momento ninguém apareceu para cobrar. Pois bem. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sustentando que ele adquiriu e manteve na posse veículo automotor que sabia ser produto de crime. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Apreensão, Boletim Unificado, Laudo Pericial e demais documentos constantes dos autos, os quais comprovam que o veículo Nissan Kicks conduzido pelo acusado apresentava adulteração em seus sinais identificadores, tendo sido constatado que correspondia a outro automóvel, proveniente de infração penal anterior. A controvérsia, contudo, restringe-se à autoria delitiva, mais precisamente à comprovação do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Para a configuração do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, é indispensável a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. Não basta a mera posse de bem posteriormente identificado como produto de crime, sendo imprescindível prova segura de que o acusado atuou com dolo. No caso concreto, a instrução processual não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado possuía conhecimento acerca da origem ilícita do veículo. Em juízo, o Policial Rodoviário Federal Michael Robert da Rocha afirmou que os sinais identificadores do automóvel apresentavam adulteração de elevado grau de sofisticação, esclarecendo que as modificações eram praticamente imperceptíveis para um cidadão comum, sendo identificáveis apenas mediante análise técnica especializada. Informou, ainda, que o acusado colaborou integralmente durante a fiscalização e demonstrou surpresa quando informado acerca da irregularidade constatada, não apresentando qualquer comportamento que indicasse prévio conhecimento da fraude. O Policial Rodoviário Federal Alexandre Santos de Oliveira, por sua vez, confirmou a regularidade dos procedimentos adotados pela equipe e a fidedignidade das informações constantes do boletim de ocorrência, esclarecendo que não mais se recordava dos detalhes da abordagem em razão do tempo transcorrido. O informante Romário Rebuco dos Santos, primo e contador do acusado, declarou que Lucas sempre exerceu suas atividades de forma regular e que, após adquirir o veículo, procurou espontaneamente orientação para proceder à correta declaração do bem perante a Receita Federal. Acrescentou que, ao tomar conhecimento da verdadeira origem do automóvel, o acusado sofreu significativo prejuízo financeiro e profundo abalo emocional, circunstâncias compatíveis com a condição de vítima de fraude. Em seu interrogatório, o acusado apresentou versão coerente e harmônica com os demais elementos de prova. Relatou que encontrou o veículo anunciado na plataforma OLX e negociou sua aquisição com pessoa que se apresentou como pai da proprietária, a qual estaria cursando medicina. Esclareceu que a negociação foi formalizada mediante contrato particular com reconhecimento de firmas em cartório, tendo efetuado o pagamento de R$ 23.000,00 a título de entrada e assumido o compromisso de quitar o saldo remanescente mediante sessenta notas promissórias, permanecendo a transferência do veículo condicionada à quitação do financiamento existente. Afirmou, ainda, que realizou inspeção visual do automóvel e o submeteu à avaliação de profissional de sua confiança, não sendo constatada qualquer irregularidade. Após a abordagem policial, tentou localizar o vendedor pelos contatos constantes do contrato, oportunidade em que constatou ter sido vítima de um golpe. A narrativa defensiva encontra respaldo nas circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. Não há prova de que a aquisição tenha ocorrido por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, tampouco que a negociação tenha se desenvolvido em circunstâncias clandestinas ou incompatíveis com uma transação aparentemente regular. Ao contrário, o negócio foi formalizado por instrumento contratual com reconhecimento de firmas, houve pagamento substancial de entrada e assunção de obrigação correspondente ao saldo remanescente, circunstâncias que conferiam aparência de licitude à negociação. Também assume especial relevância o depoimento do policial rodoviário federal no sentido de que a adulteração dos sinais identificadores era extremamente sofisticada e de difícil percepção, mesmo para pessoas habituadas à fiscalização de veículos. Tal circunstância reforça a plausibilidade da alegação de desconhecimento da origem ilícita do automóvel. Além disso, o comportamento posterior do acusado revela-se incompatível com a conduta de quem tem ciência da origem criminosa do bem. A procura por orientação contábil para declarar regularmente o veículo perante os órgãos fiscais e a tentativa de localizar o suposto vendedor após a apreensão do automóvel constituem circunstâncias objetivas que corroboram sua alegação de boa-fé. É certo que a jurisprudência admite que o dolo no crime de receptação seja demonstrado por meio de prova indiciária, desde que os elementos coligidos conduzam, de forma segura, à conclusão de que o agente tinha conhecimento da origem criminosa da coisa. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Os indícios produzidos não ultrapassam o campo da suspeita e não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que o acusado sabia tratar-se de veículo produto de crime. Assim, embora esteja comprovado que o automóvel possuía origem ilícita, não foi produzida prova segura de que o acusado tivesse conhecimento dessa circunstância. A dúvida existente recai justamente sobre elemento essencial do tipo penal — o dolo —, impondo-se a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. Dessa forma, ausente prova suficiente da ciência do acusado acerca da origem criminosa do veículo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado LUCAS FELÍCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, da imputação que lhe é feita na denúncia, e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação nas custas processuais. Determino a restituição do valor pago a título de fiança ao denunciado. Não sendo o mesmo encontrado para restituição, ou não manifestando interesse, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNPEN. Determino a devolução do veículo automotor marca NISSAN, modelo KICKS SC CVT, ano 2021, cor BRANCO, placa RKS-5I27, ao seu legítimo proprietário, juntando, após, Termo de Entrega. Após o trânsito em julgado, sem que o dono demonstre interesse no automóvel, decreto sua perda em favor da União, de acordo com o art. 123 do CPP, sendo o valor depositado em favor do FUNPEN. Transcorrido o prazo sem a restituição do automóvel, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 31/2018, determino a alienação, visando a proteção do valor comercial às intempéries do tempo e guarda do bem. Comunique-se a autoridade policial responsável pela guarda do veículo, para que adote as providências necessárias para a disponibilização do bem para o leilão junto ao Departamento Estadual de Trânsito. Deixo de determinar a intimação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, eis que, s.m.j., esta não foi identificada nos autos do processo. Caso acusado não seja localizado pessoalmente, proceda-se por edital. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa). Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos. Após, arquivem-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito