Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALE DA LAGOA EMPRENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DA LAGOA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a)
EMBARGADO: IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 DECISÃO
embargante: Também não há omissão quanto à falta de análise do mérito dos embargos à execução. Isso porque a ausência de manifestação sobre a responsabilidade pelo débito condominial é uma consequência lógica da rejeição liminar do processo por vício formal: ao extinguir o feito sem resolução de mérito, o juízo fica legalmente impedido de avançar sobre as questões meritórias, portanto, não se trata de vício, mas da correta aplicação da lei processual. Conforme reiterada jurisprudência, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010700-28.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por VALE DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA (Id. 42777363) em face da sentença de id 41480698, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321 c/c 918, II, do CPC. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão padece do vício de omissão. Alega, em síntese, que: (i) a sentença foi omissa ao se basear na não juntada de peças relevantes, pois a determinação judicial para emenda da inicial teria sido genérica, ferindo o princípio da ampla defesa; e (ii) houve omissão quanto à análise dos argumentos de mérito e das provas acostadas, notadamente sobre a responsabilidade de terceiro pelo débito condominial, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no id 54096824, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe à correção de vícios intrínsecos do julgado, não se prestando a revisar o comando judicial ou a modificar o entendimento do julgador. In casu, as supostas omissões apontadas revelam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a matéria pela via - inadequada - dos aclaratórios. Destaca-se que a alegação de que a determinação para emenda à inicial foi genérica não configura uma omissão da sentença, na medida em que a decisão embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito na inércia da parte em cumprir a ordem de regularização processual. Neste contexto, a discussão sobre a validade ou o conteúdo de um ato judicial anterior e sua influência sobre a sentença não é matéria passível de correção por embargos de declaração, mas de recurso próprio por meio do qual seria possível debater o eventual error in procedendo. Em que pese tratar-se de impugnação incompatível ao julgamento dos embargos de declaração, esclareça-se que a decisão de fl. 82, que determinou a regularização processual, especificou qual documento deveria ser apresentado, em dissonância ao que sustenta o
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de id 41480698 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito