Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORES: JORGE AUGUSTO OLIVEIRA JESUS e GILDETE PEREIRA DA SILVA JESUS
RÉUS: DEIVISON DOS SANTOS SIQUEIRA, ALLURE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011654-60.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião constitucional urbana ajuizada por Jorge Augusto Oliveira Jesus e Gildete Pereira da Silva Jesus em face de Deivison dos Santos Siqueira e Allure Negócios Imobiliários Eireli - EPP, visando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Projetada, s/n, Lote 10, Módulo 05, Bairro Meaípe, Guarapari/ES. A parte autora sustenta que (i) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 10 (dez) anos. Afirma, ainda, ter adquirido a posse em 20/03/2015, mediante "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" firmado com o réu Deivison dos Santos Siqueira, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) que o réu Deivison adquiriu o imóvel de seu avô (Manoel Siqueira) em 2020, mas contraditoriamente afirma que os autores compraram de Deivison em 2015; (iii) que a propriedade registral pertence à ré Allure, a qual teria cedido a área a Deivison via acordo judicial homologado em 14/06/2018. É, em suma, o relatório da peça inaugural. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além de outras questões que serão abordadas na sequência. I. Do pedido de gratuidade de justiça. Analisando os documentos fiscais acostados, verifico indícios de capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. O autor Jorge Augusto declara ser sócio administrador com quotas de capital de R$ 153.000,00 (ID 82273850), enquanto a autora Gildete Pereira apresentou evolução patrimonial expressiva (ID 82273851), declarando quotas de R$ 300.000,00 no exercício de 2024. O patrimônio empresarial somado do casal supera R$ 450.000,00, cenário incompatível, a priori, com a incapacidade de arcar com as custas processuais. Em situações análogas o TJSP já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Documentos que indicam a existência patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência de recursos alegada, evidenciando que os agravantes possuem condições de suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento. Situação patrimonial que não se coaduna à situação de hipossuficiência alegada. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. (...) Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2205645-56.2021.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS FORMULADO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2107734-44.2021.8.26.0000, rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/08/2021, Data de Registro: 12/08/2021). Desta forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência através de documentos complementares ou promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (ii) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores; (iii) Comprovante de rendimentos ou proventos, se houver. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais as autoras mantêm vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: (a) Jorge Augusto Oliveira: Shopee, Banco C6 S.A., Banco Pan, Nu Pagamentos IP, PagSeguro Internet IP S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Banco Banestes S.A., Coop Sicredi Aliança, Sicoob Sul-litorâneo, Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S/A, Celcoin IP S.A., Banco Santander S.A., Banco BMG S.A., Asaas IP S.A., Bitso IP LTDA, Caixa Econômica Federal, PicPay, OuriBank S.A, Neon Pagamentos S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA e Banco Votorantim S.A; (b) Gildete Pereira da Silva Jesus: Shopee, Brasil Card IP LTDA, Banco C6 S.A., Pefisa S.A. C.F.I, Banco Pan, Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Inter, Banco Inter, Banco Santander S.A., Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Nu Pagamentos IP, Banco BTG Pactual S.A., D.M SA CFI, PicPay, Neon Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Mercado Pago IP LTDA e Sumup SCD S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). II. Do valor da causa. No que tange ao valor atribuído à causa, verifica-se que o montante indicado na peça exordial, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se manifestamente incompatível com o conteúdo econômico efetivamente em disputa. É consabido que, nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, sendo este representado, em regra, pelo valor venal ou de mercado do imóvel objeto da lide. No caso sub examine, a própria parte autora acostou aos autos laudo de avaliação (ID 82587996), no qual o bem é estimado em R$ 128.245,68 (cento e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Tal quantia, ademais, reflete de modo fidedigno o valor de mercado do imóvel usucapiendo, não havendo nos autos elementos que infirmem sua verossimilhança. Dessarte, impõe-se a adoção de medida saneadora, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor da causa, sempre que este se revele dissociado do conteúdo patrimonial controvertido ou do proveito econômico objetivado. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Nesse passo, vale a transcrição de excerto da doutrina do percuciente doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do motivo da exigência de atribuição correta do valor da causa, a saber: a) definição do rito procedimental (comum ou sumaríssimo); b) recolhimento das taxas judiciárias; c) fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para desprezá-las quando valor da causa for irrisório ou inestimável; d) fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (do processo originário - art. 968, II, do CPC), dentre outras consequências lógica (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 15ed., rev., atual e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023). À luz do exposto, e em consonância com os princípios da adequação processual e da efetividade da jurisdição, procedo à retificação, de ofício, do valor da causa, fixando-o em R$ 128.245,68 (cento e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), quantia que traduz o bem jurídico disputado. Determino, outrossim, à serventia que promova a atualização do valor no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com as anotações de estilo. III. Dos documentos indispensáveis ao processamento da demanda. Cediço é que incumbe à parte autora, por intermédio de seu patrono, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, máxime em demandas de usucapião, cujo provimento jurisdicional poderá culminar na extinção do domínio registral de terceiros. Nessa hipótese, impõe-se especial rigor na comprovação dos pressupostos fáticos e jurídicos da demanda, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e à segurança jurídica que deve nortear o sistema de registro público de imóveis. Nesse contexto, constata-se que a instrução da prefacial apresenta deficiência relevante no tocante à prova da titularidade dominial do imóvel usucapiendo. Com efeito, embora a escritura pública de compra e venda encartada sob o ID 82275209 aluda à matrícula nº 12.156 do Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES como sendo a do imóvel de origem, não foi acostada aos autos certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula. Tal documento é imprescindível para a precisa identificação dos proprietários tabulares, eventuais ônus incidentes sobre o bem e delimitação dos confrontantes registrais, elementos essenciais à regular formação da relação processual e ao adequado processamento da demanda. Por conseguinte, determino que os autores promovam a juntada da competente certidão atualizada da matrícula do imóvel perante o Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta instrumento de mandato válido outorgado pelo coautor Jorge Augusto Oliveira Jesus à advogada subscritora da exordial. A procuração acostada sob o ID 82273844 restringe-se à autora Gildete, revelando-se, pois, incompleta a representação processual. Destarte, à luz do disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte a regularização do vício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade. Posto isso, determino que os autores promovam, no prazo legal, a emenda à petição inicial, com a juntada (i) da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 12.156 do Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, e (ii) da procuração válida outorgada pelo coautor Jorge Augusto Oliveira Jesus à patrona constituída nos autos. IV. Dos imperiosos esclarecimentos e a constatação de indícios de litigância-abusiva. A pretensão deduzida pelos autores, no sentido de ver reconhecida posse qualificada desde 20 de março de 2015, encontra lastro exclusivo em instrumento particular acostado sob o ID 82275213, intitulado “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”. O exame atento do referido documento, contudo, revela dissonância grave entre a data nele declarada e os metadados técnicos que o acompanham, os quais demonstram, de forma objetiva e verificável, que sua criação e as assinaturas digitais apostas ocorreram apenas no mês de julho de 2025. Tal incongruência temporal compromete substancialmente a força probante do ajuste, pois retira-lhe a contemporaneidade necessária para servir de elemento idôneo à comprovação de posse antiga e contínua. Essa inconsistência não pode ser tratada como simples impropriedade formal ou lapsus sanável, uma vez que incide diretamente sobre o núcleo fático da demanda e sobre requisito temporal essencial à modalidade de usucapião invocada. A discrepância cronológica instala dúvida fundada quanto à autenticidade material e à validade probatória do documento, atraindo, de modo direto, a incidência da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o Item 9 do Anexo B, que orienta o magistrado a exigir documentos originais ou efetivamente contemporâneos sempre que houver risco de utilização artificial da prova documental para simular situação jurídica inexistente ou diversa da realidade histórica. O processo civil, como instrumento público de realização da Justiça, é regido pelo dever de lealdade processual e pela boa-fé objetiva, que vinculam não apenas as partes, mas também seus patronos. A apresentação de documento cuja cronologia se revela incompatível com os fatos alegados, quando destinada a criar artificialmente o transcurso do lapso temporal exigido em lei, extrapola o exercício regular do direito de ação e ingressa no campo do abuso processual. Referida conduta, se confirmada, vulnera a confiança que deve presidir a relação processual e afronta a dignidade da jurisdição, pois instrumentaliza o aparato estatal com o objetivo de induzir o julgador a erro. Nesse cenário, os autores e sua patrona ficam expressamente advertidos de que a eventual fabricação, utilização ou validação consciente de documento antedatado poderá configurar litigância de má-fé, sem prejuízo do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções legais cabíveis. Ademais, a depender dos esclarecimentos prestados e da evolução da instrução, poderá ser determinada a remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, notadamente falsidade documental ou ideológica, bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Espírito Santo, para análise de possível infração ética, nos termos dos Itens 11 e 16 do Anexo B da mencionada Recomendação do CNJ, sobretudo porque a advocacia, como função essencial à Justiça, deve ser exercida em estrita consonância com a ética, a probidade e a lealdade institucional. Diante disso, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos circunstanciados acerca da contradição ora evidenciada, esclarecendo, de forma coerente e documentalmente comprovada, o lapso temporal existente entre a data lançada no instrumento particular e o momento efetivo das assinaturas digitais apostas, demonstrando, se possível, por outros meios idôneos, a efetiva existência da posse no período alegado. Sem prejuízo das determinações acima e com o objetivo de conferir maior segurança jurídica à prestação jurisdicional, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no imóvel usucapiendo, situado na Rua Projetada, s/n, Lote 10, Módulo 05, Bairro Meaípe, Guarapari/ES, providência tradicional e consagrada na prática forense para a aferição empírica da realidade possessória. O mandado deverá ser obrigatoriamente instruído com cópias da Planta (ID 82587997) e do Memorial Descritivo (ID 82587995), de modo a permitir a exata localização da área pelo Oficial de Justiça. No cumprimento da diligência, deverá o meirinho proceder a registro fotográfico minucioso do imóvel, abrangendo seu estado de conservação, a existência de benfeitorias, cercas ou muros, bem como entrevistar confrontantes e moradores da localidade, certificando quem é reconhecido pela comunidade como possuidor do bem e indagando, de forma específica, se conhecem os autores Jorge Augusto Oliveira Jesus e Gildete Pereira da Silva Jesus, bem como se confirmam o exercício da posse por eles desde o ano de 2015, tudo a ser consignado com precisão, fidelidade e riqueza de detalhes na certidão. V. Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, nos termos do artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de todos os documentos comprobatórios de sua pretensão, sob as penas da lei. Expeça-se mandado nos termos do capítulo "IV" do presente despacho. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Endereço: Rua Projetada, s/n, Lote 10, Módulo 05, Bairro Meaípe, Guarapari/ES (Imóvel objeto da presente demanda). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110323020807500000077826377 procuraçãoassinada esposa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110323020873700000077826386 Declaração de Hipossuficiencia(Gildete) - DR. Vanessa Documento de comprovação 25110323020939200000077826387 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25110323021011500000077826388 CNH - Jorge Augusto Oliveira Jesus Documento de Identificação 25110323021078500000077826390 RG ESPOSA Documento de Identificação 25110323021146000000077826389 DECLARAÇÃO 2021-2022 - GIL Documento de comprovação 25110323021211900000077826399 DECLARAÇÃO 2021-2022 - JORGE Documento de comprovação 25110323021278700000077826398 DECLARAÇÃO 2022-2023 - ESPOSA Documento de comprovação 25110323021344400000077826397 DECLARAÇÃO 2022-2023 - JORGE Documento de comprovação 25110323021414000000077826396 DECLARAÇÃO 2023-2024 - ESPOSA Documento de comprovação 25110323021482800000077826395 DECLARAÇÃO 2023-2024 - JORGE Documento de comprovação 25110323021547800000077826394 DECLARAÇÃO 2024-2025-GILDETE Documento de comprovação 25110323021610600000077826393 DECLARAÇÃO 2024-2025-JORGE Documento de comprovação 25110323021673300000077826392 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25110323021744600000077826400 CERTIDAO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO Documento de comprovação 25110323021819500000077826401 lote novo nº10 - Guto X Deivison [assinado] 13,5x36m = 486m Documento de Identificação 25110323021891000000077826405 CNPJ ALLURE Documento de comprovação 25110323021956300000077826402 docs deividson Documento de comprovação 25110323022022200000077826403 processo de posse lotes Documento de comprovação 25110323022094000000077826404 fotos Documento de comprovação 25110323022161400000077827606 Petição (outras) Petição (outras) 25110621335326300000078111417 A4 - PLANTA DE LOCALIZAÇÃO E SIT.01-01 - GUTO Documento de comprovação 25110621335348600000078111421 AVALIAÇÃO DO IMOVEL - GUTO Documento de comprovação 25110621335368900000078111420 MEMORIAL DESCRITIVO - GUTO Documento de comprovação 25110621335382000000078111419 RRT - JORGE Documento de comprovação 25110621335393300000078111418 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111012565345400000077865008