Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO ALVARO DE CASSIA CORREIA DA COSTA, SEBASTIAO ALVARO DE CASSIA CORREIA DA COSTA
APELADO: JAIME RANGEL RAIMUNDO JUNIOR, JAIME RANGEL RAIMUNDO JUNIOR, JULIA RANGEL COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852-A, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 DECISÃO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0011395-34.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIÃO ALVARO DE CASSIA CORREIA DA COSTA em face da sentença (ID 13070189) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação indenizatória proposta por JAIME RANGEL RAIMUNDO JUNIOR, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Ao interpor o recurso, o recorrente pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por meio do despacho de ID 13078158, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar sua condição de hipossuficiência Em resposta, o recorrente apresentou a petição de ID 1332214, por meio da qual colacionou cópia dos gastos mensais com plano de saúde, extrato de poupança e cópia da declaração de imposto de renda. É o relatório. Decido. Não obstante a presunção de veracidade que recai sobre as declarações de hipossuficiência exaradas pelas pessoas físicas (art. 99, §3º, CPC), fato é que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Como dito, diante da dúvida quanto à capacidade financeira do recorrente, foi determinada sua intimação para fazer prova de sua condição econômica. E, analisando os documentos colacionados, compreendo que o apelante não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência. E tal se dá porque os documentos apresentados demonstram cenário que não se coaduna com a alegação de miserabilidade. Afinal, o apelante apresentou extrato de poupança que, em abril de 2024, contava com saldo de R$ 17.210,29 (dezessete mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos). Ainda, a partir da declaração de imposto de renda, constata-se que o recorrente é proprietário de imóvel avaliado em R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), de um veículo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por outro lado, não há comprovação de gastos extraordinários que comprometam a totalidade de seus rendimentos. Como se sabe, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido a quem, de fato, não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes. No caso em apreço, não merece prosperar a tese do apelante de que os valores por ele arrecadados a título de poupança não podem ser considerados para fins de análise de sua hipossuficiência, pois “se trata de reserva da vida inteira com o fito exclusivo de cobrir eventual urgência/emergência”. Ora, os valores consistem em rendimentos que compõem seu patrimônio e, invariavelmente, devem ser considerados para fins de concessão, ou não, da gratuidade pleiteada. Inclusive, destaco que a jurisprudência pátria tem se manifestado da mesma maneira em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS IMATERIAIS EM RAZÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. Decisão que indeferiu à agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Inicial desacompanhada de documentos que comprovem a atual impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Oportunidade para comprovação concedida. Recurso desacompanhado de documentos novos. Apresentação de parte do extrato bancário onde se verifica aplicações automáticas e salário de quase cinco mil reais. Ausência de declaração de imposto de renda. Decisão mantida. Recurso improvido com determinação de recolhimento do preparo. (TJSP; AI 2160932-25.2023.8.26.0000; Ac. 17137021; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 11/09/2023; DJESP 15/09/2023; Pág. 2777) É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução do poder aquisitivo do cidadão, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista. Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. Não é, então, o pedido ou a simples declaração de hipossuficiência que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumir as custas, o que não observo na espécie. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Por conseguinte, determino sua intimação para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 06 de maio de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 06/05/2025 às 18:02:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56783606052025.