Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BUGATTI
EXECUTADO: ISABELA ALMEIDA CHAVES MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA - ES35538 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014440-69.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO BUGATTI em face de ISABELA ALMEIDA CHAVES MOREIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 1402, no valor histórico de R$ 35.701,36. No curso do processo, a Secretaria deste Juízo lavrou Certidão de Não Conformidade (ID 49065614), apontando que, embora a ação tenha sido proposta contra a Sra. Isabela, os boletos bancários que instruem a inicial foram emitidos em nome de terceiro, qualificado como Sr. Ângelo R. Alves Rocha. Determinado e expedido Mandado de Averiguação (ID 83911782), o Oficial de Justiça certificou (ID 88020180) que, após diligências no imóvel gerador dos débitos (Apto 1402), constatou-se junto à administração do condomínio que o bem pertence, na realidade, ao Sr. Ângelo R. Alves Rocha, inexistindo qualquer vínculo da executada indicada na inicial com o referido imóvel. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 88086363) reconhecendo expressamente que a real titularidade do imóvel e a responsabilidade pelos débitos condominiais recaem sobre o Sr. Ângelo R. Alves Rocha, oportunidade em que requereu o aditamento da inicial para a retificação e substituição do polo passivo da demanda. É o breve resumo. Decido. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). No processo de execução, a legitimidade passiva é estritamente vinculada àquela pessoa que figura no título executivo como devedora, conforme preceitua o artigo 779, inciso I, do CPC. No caso em tela, a ação foi direcionada contra ISABELA ALMEIDA CHAVES MOREIRA. Contudo, os títulos de crédito extrajudiciais que aparelham a presente execução (boletos de taxas condominiais de ID 42698764) apontam como único pagador/devedor o Sr. Ângelo R. Alves Rocha. A obrigação decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem, o que significa que ela acompanha o direito real de propriedade. Ocorre que a Certidão do Oficial de Justiça (ID 88020180) — detentora de fé pública — aliada à própria manifestação do exequente (ID 88086363), fulminou qualquer dúvida de que a Sra. Isabela não é a proprietária, possuidora ou responsável pela unidade imobiliária em questão, evidenciando a sua manifesta ilegitimidade passiva. No que tange ao pedido de aditamento formulado pelo exequente para alterar integralmente o polo passivo (ID 88086363), tal pleito não encontra amparo jurídico nesta fase processual. Embora o artigo 329 do CPC permita o aditamento antes da citação, a jurisprudência pátria e a própria sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (pautada pelos critérios da celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/95) não admitem o erro grosseiro de direcionamento da ação para fins de substituição total da parte demandada, quando verificado que o título executivo originário sequer continha o nome da pessoa executada. A indicação incorreta do devedor logo no ato de propositura da ação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em face da ré originária, impondo-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, cabendo ao credor, caso queira, ajuizar nova demanda em face do verdadeiro devedor. Portanto, constatada a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam da executada originária, a extinção anômala do processo é medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de aditamento de ID 88086363 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da evidente ilegitimidade passiva da executada ISABELA ALMEIDA CHAVES MOREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO BUGATTI Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1552, - de 022 a 780 - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-032 Nome: ISABELA ALMEIDA CHAVES MOREIRA Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 360, apto 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210