Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NOEL RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013434-35.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de usucapião ordinária proposta por Noel Rodrigues da Costa. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 23 de julho de 2012, do imóvel constituído pelo Lote 16 e parte do Lote 17 da Quadra 02 do Loteamento Pontal de Santa Arinda, em Nova Guarapari, perfazendo uma área total de 706,18m². Para reforçar sua alegação, argumenta que adquiriu os direitos possessórios e a respectiva edificação residencial em alvenaria por meio de Contrato Particular de Compra e Venda celebrado com Wilson Augusto Rosa e Leila Aparecida Calixto Rosa. Sustenta ainda que cumpre integralmente os requisitos temporais e de justo título preconizados no artigo 1.242 do Código Civil para a declaração da usucapião ordinária. Por fim, requer que seja a presente ação julgada totalmente procedente para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito, determinando-se a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente de Guarapari/ES para a abertura de nova matrícula. No ID 88036255 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de sanar contradições relativas ao seu estado civil, colacionar planta técnica e memorial descritivo atualizados com a respectiva ART/CREA, comprovar o valor venal contemporâneo do imóvel e delimitar adequadamente o polo passivo da demanda. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se deflui dos autos, Noel Rodrigues da Costa ingressou com a presente demanda de usucapião ordinária almejando a declaração de domínio de área imobiliária urbana situada no Município de Guarapari, todavia, intimado a promover correções formais e juntar documentos indispensáveis à higidez e ao desenvolvimento regular do processo, o requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso assinalado sem qualquer manifestação. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade formal da peça de ingresso e a ocorrência de preclusão temporal pelo descumprimento deliberado do despacho de emenda à inicial (ID 88036255), o que enseja o indeferimento da exordial. Como cediço, oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS E DE SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES. ENCARGO LEGAL NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PLANTA DESCRITIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA REQUERENTE. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. É tempestivo, portanto, o recurso de apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso em decorrência da intempestividade rejeitada. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes – proprietários ou possuidores – e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I. 3) A citação dos lindeiros na ação de usucapião (art. 942 do CPC⁄1973, correspondente ao art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), a ser feita na figura de ambos os cônjuges em se tratando de casal proprietário (art. 10, § 1º, do CPC⁄1973, correspondente ao art. 73, § 1º, do CPC⁄2015), tem por escopo a proteção às propriedades confinantes, visto que objetiva evitar possível prejuízo advindo da outorga de um título de domínio inicial sem qualquer consulta aos limítrofes preestabelecidos. Portanto, na ação de usucapião os confrontantes são partes na condição de litisconsortes passivos necessários e a integração de todos, inclusive de seus cônjuges, se casados, é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo, sob pena de extinção do feito. 4) Em razão de os lotes usucapiendos confrontarem entre si ou com lotes que já eram de propriedade⁄posse da autora, bastava a ela indicar, qualificar e realizar as diligências necessárias para efetuar a citação de todos os proprietários⁄possuidores dos imóveis usucapiendos, bem como de eventuais cônjuges, para atender o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), o que foi feito, na medida do possível. 5) A autora não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não indicou e, especialmente, qualificou adequadamente os confinantes dos lotes usucapiendos e seus eventuais cônjuges, de modo que agiu com louvável zelo o julgador monocrático ao indeferir a inicial e, consequentemente, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, visto que o regular desenvolvimento da ação reclama que a inicial indique e qualifique os confinantes, a fim de que a citação possa se aperfeiçoar corretamente. 6) A exigência da planta descritiva do imóvel destina-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, e, por isso, é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião. 7) Na hipótese, em que pese a autora tenha sido comunicada, inúmeras vezes, pelo juízo acerca da necessidade de retificar a exordial, instruiu o feito apenas com cópias de plantas constantes do cadastro do município de Serra-ES relacionadas ao loteamento onde se situam os lotes usucapiendos e com as escrituras públicas do registro destes, documentos que são insuficientes para indicar as exatas medidas dos imóveis, embaraçando uma eventual procedência da demanda, já que obstaria o detalhado registro dos lotes. 8) Oportunizada a emenda da petição inicial, em mais de uma oportunidade, indefere-se a peça de ingresso da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confrontantes e de seus eventuais cônjuges, bem como diante da ausência de apresentação da planta descritiva do imóvel. 9) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 048100267391, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2017, DJES 06/10/2017). APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0694.08.045438-2/002, rel. Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, j. 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseiam-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, notadamente os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que consagram o ônus do autor de instruir a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da lide, sob pena de extinção anômala do feito sem análise do mérito. No caso, observa-se que este Juízo determinou expressamente a emenda da petição inicial por meio do despacho de ID 88036255, apontando minuciosamente as irregularidades formais, quais sejam: contradição quanto ao estado civil (qualificado como viúvo na exordial e casado no instrumento de mandato), apresentação de planta de situação e memorial descritivo obsoletos e defasados em mais de 6 anos (datados de novembro de 2019), ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e falta de comprovação do valor venal contemporâneo do lote usucapiendo. Devidamente intimada a parte autora, o prazo fatal para regularização escoou, sobrevindo certidão ID 92254047 expedida pela Secretaria Judiciária atestando o decurso de prazo in albis sem qualquer cumprimento das determinações ou pedido de dilação. Ademais, a regularização técnica e cadastral do bem imóvel usucapiendo, associada à precisa e atualizada indicação dos confrontantes, traduz-se em pressuposto processual essencial exigido pelo artigo 246, § 3º, do Diploma Processual Civil, cuja inobservância atrai a nulidade absoluta dos atos subsequentes e impede a futura abertura de matrícula junto ao fólio real, de modo que a contumácia da parte autora inviabiliza o prosseguimento da lide. Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na medida em que a inércia da parte autora em emendar a inicial no prazo legal obstaculiza de forma intransponível o saneamento do processo e o desenvolvimento regular do feito (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021; TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020; TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, decretando o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita no ID 88036255, conforme dita o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Com o trânsito em julgado e procedidas as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -