Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR MACHADO - ES32535
EXECUTADO: JAIR DE OLIVEIRA BARBOSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5022779-85.2022.8.08.0035
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, o pleito não merece acolhida. Conforme já decidido nos autos, a reiteração de buscas patrimoniais, notadamente pela modalidade “teimosinha”, mostra-se incompatível com a celeridade que norteia o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não sendo razoável manter o processo em aberto apenas para acompanhamento de eventual resultado futuro da medida. De igual modo, não há nos autos qualquer indício concreto de alteração na capacidade financeira do executado, sendo que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas, inexistindo elementos novos que justifiquem a adoção de medidas reiteradas. Ressalte-se, ainda, que a realização de buscas sucessivas e sem fundamento idôneo pode, inclusive, configurar afronta à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), razão pela qual mantenho o entendimento já firmado no sentido da inviabilidade da pesquisa pleiteada. Sendo assim, considerando que o presente feito se arrasta com a dificuldade de localização de bens da parte executada, mesmo já empreendidas diversas diligências, inclusive tentativa de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, tenho que o mesmo deve ser extinto, com a consequente expedição de certidão de crédito para o exequente, como título para futura tentativa de execução. Ressalte-se, ainda, que tal providência mostra-se significativamente mais eficaz do que a realização de novos bloqueios, os quais tendem a se revelar infrutíferos. No caso dos autos, desnecessária se faz a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte executada, apesar de devidamente citada, não promoveu qualquer intervenção no feito a justificar sua resistência quanto à extinção. Por todo exposto, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 e no Provimento da CGJES nº 26/2012, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intime-se. Em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado. Ato contínuo, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, na sequência, expedição certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012. Diligencie-se. Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito