Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LINDACI SANTOS SILVA, ARIOSVALDO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0017046-09.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda executiva em que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial dos executados citados fictamente, pugna pela declaração de nulidade da citação por edital. Em seu pleito, fundamenta que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da parte, indicando a necessidade de ofícios ao SIEL e a aplicativos de transporte e entrega (ID. 68323452). A citação por edital é, de fato, medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cabível apenas quando o réu for considerado em local ignorado, incerto ou inacessível, nos exatos termos do art. 256, II, do CPC. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o juízo atestou (ID. 61607310) a realização de diversas tentativas frustradas de localização dos devedores antes de deferir a medida extrema. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o esgotamento dos meios de localização do devedor se perfectibiliza com a pesquisa infrutífera nos cadastros dos órgãos públicos e nas concessionárias de serviços públicos, notadamente pelos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)". A imposição de expedição de ofícios a toda e qualquer empresa privada do país, a exemplo de aplicativos de entrega de comida e transporte, não constitui requisito legal indispensável à validade da citação por edital, sob pena de tornar o procedimento executivo excessivamente moroso e, em muitos casos, inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação editalícia. Superada a questão e considerando que a Curadoria Especial informou que não oporá embargos à execução, o feito deve prosseguir rumo à satisfação do crédito. Passo a ditar as providências: 1) INTIME(M)-SE a parte exequente (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito quanto ao prosseguimento da execução, devendo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 2) Transcorrido o prazo do item 1 in albis, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4.3) Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito