Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
REU: JAQUELINE GOMES DE AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 Advogado do(a)
REU: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0010276-49.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A contra JAQUELINE GOMES DE AMORIM. Alega a parte autora que figurou como fiadora em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a ré e o Banco do Brasil. Para reforçar sua alegação, argumenta que, em razão do inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos "juros de evolução da obra" desde junho de 2014, foi compelida a quitar o débito perante a instituição financeira, suportando um prejuízo de R$ 7.161,05. Sustenta ainda que possui direito de regresso para reaver a quantia paga. Por fim, requer que seja a ré condenada ao pagamento do referido valor, com a constituição de título executivo judicial, além dos ônus sucumbenciais. Em sua contestação, a parte requerida JAQUELINE GOMES DE AMORIM alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por conter causas de pedir contraditórias. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2017. No mérito, refutou a pretensão autoral por inexistência de provas da dívida e do pagamento pela fiadora, afirmando que a cobrança é indevida. Em reforço, argumenta que a autora age de má-fé ao cobrar dívida inexistente ou já paga. Adicionalmente, a ré apresentou reconvenção, pedindo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro da quantia cobrada, ao argumento de que já a havia adimplido, e também a restituição dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" que teriam sido cobrados após o prazo para a entrega das chaves. Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica e contestação à reconvenção no ID 296/311, e réplica da reconvinte no ID 314/334. Decisão Saneadora proferida no ID 53807457, na qual foram rejeitadas a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos fáticos controvertidos: (a) os descontos feitos na conta da autora pelo Banco do Brasil em razão do inadimplemento da ré; e (b) a cobrança de juros de obra posterior ao recebimento das chaves. Foi deferida a gratuidade da justiça à ré/reconvinte e indeferida a produção de outras provas, sendo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 56072450), tendo o prazo para a ré transcorrido sem manifestação (ID 80388191). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As questões preliminar e prejudicial de mérito já foram devidamente rechaçadas pela decisão saneadora de ID 53807457, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não havendo motivos para reanálise. Passo, pois, ao exame do mérito da causa principal e da reconvenção. Da Ação Principal – Cobrança por Sub-rogação Segundo se depreende, a controvérsia central da ação principal reside em aferir se a autora, na qualidade de fiadora, efetivamente pagou débitos de responsabilidade da ré e, consequentemente, se possui o direito de ser ressarcida por tais valores. O direito do fiador que paga a dívida do afiançado de se sub-rogar nos direitos do credor e demandar o devedor principal é inquestionável, encontrando amparo nos artigos 346, inciso III, e 831 do Código Civil. Contudo, o exercício de tal direito pressupõe a prova inequívoca do pagamento. A sub-rogação legal opera-se a partir do desembolso, sendo este o fato constitutivo do direito do autor. Para o deslinde da controvérsia, a distribuição do ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, é de fundamental importância. Cabia à autora, nos termos do inciso I do referido artigo, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quitação do débito da ré perante o Banco do Brasil. No caso, observa-se que a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que valores foram debitados de sua conta bancária para saldar a inadimplência da ré. Contudo, limitou-se a juntar documentos que foram expressamente impugnados pela parte contrária, os quais, por si sós e sem o amparo de outros elementos, não se mostram suficientes para comprovar o efetivo pagamento da dívida em nome da afiançada. Não foi carreado aos autos um recibo de quitação emitido pela instituição financeira, um termo de cessão de crédito ou qualquer outro documento robusto que ateste, de forma indubitável, que a autora satisfez a obrigação da ré. A mera alegação de débitos em conta, desacompanhada de prova clara do nexo causal com a dívida específica da ré, não é suficiente para embasar uma condenação. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de robustecer seu acervo probatório. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pressuposto fático essencial para o exercício do seu direito de regresso. Da Reconvenção A ré/reconvinte, por sua vez, pleiteia a condenação da autora/reconvinda (a) à devolução em dobro do valor cobrado e (b) à restituição da taxa de evolução de obra supostamente paga a maior. No que tange ao pedido de pagamento em dobro, a jurisprudência pátria, com base no artigo 940 do Código Civil, pacificou o entendimento de que sua aplicação exige a comprovação de dois requisitos: a cobrança de dívida já paga e a má-fé do credor. Vencido esse ponto, observa-se que a reconvinte não produziu qualquer prova de que tenha adimplido a dívida que originou a presente ação. Ao contrário, apenas alega de forma genérica o pagamento, sem apresentar um único comprovante. Assim, ausente o primeiro e principal requisito – a prova do pagamento –, o pleito de devolução em dobro resta prejudicado. Quanto ao pedido de restituição da taxa de evolução de obra, a reconvinte tinha o ônus de demonstrar a data prevista para a entrega do imóvel, a data em que efetivamente recebeu as chaves e os pagamentos realizados nesse ínterim. Contudo, a análise dos autos revela uma completa ausência de provas nesse sentido. O pedido de expedição de ofício ao banco foi indeferido acertadamente pelo juízo saneador, por se tratar de diligência que a própria parte poderia realizar. Sem a comprovação mínima dos fatos que alega, este pedido também não merece prosperar. Da Litigância de Má-Fé Por fim, a ré/reconvinte requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência do pedido inicial por insuficiência de provas não implica, automaticamente, o reconhecimento de conduta dolosa ou temerária por parte da autora. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com o intuito de prejudicar, alterando a verdade dos fatos ou usando o processo para conseguir objetivo ilegal, o que não se vislumbra no presente caso. A autora apenas exerceu o que entendia ser seu direito de ação, embora não tenha logrado êxito em comprová-lo. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em face de JAQUELINE GOMES DE AMORIM. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por JAQUELINE GOMES DE AMORIM em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condeno a parte autora, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 7.161,05), devidamente atualizado. Condeno a ré/reconvinte, JAQUELINE GOMES DE AMORIM, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00), devidamente atualizado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. As custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a mesma suspensão de exigibilidade em favor da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito