Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DA SERRA
EXECUTADO: ALCIDES MARTINS JUNIOR, PANNICIA PAULA RIBEIRO VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO - ES36080 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001957-65.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada PANNICIA PAULA RIBEIRO VASCONCELOS, sob a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar referente à pensão alimentícia dos filhos menores de idade. É breve o relatório. Decido. 1. Quanto ao executado ALCIDES MARTINS JÚNIOR: Compulsando o autos, verifico que as ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD em face do referido executado restaram parcialmente frutíferas, de forma que promovi a transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de evitar a desvalorização monetária. 1. Quanto à executada PANNICIA PAULA RIBEIRO VASCONCELOS: O relatório de detalhamento do SISBAJUD demonstra que houve o bloqueio do valor total de R$ 7.679,38, alcançados por meio da instituição Santander S.A. No caso concreto, a executada instruiu o pedido com extratos bancários referentes à conta Santander S.A., comprovando que o valor de R$ 1,485,99, é oriundo de transferências realizadas pelo Governo do Estado do Paraná, consistentes em pensão alimentícia em favor dos filhos menores da devedora, retidos diretamente da folha de pagamento do genitor. Constato que não existe comprovação nos autos de que o valor de R$ 6.193,39 é oriundo da mesma fonte referente ao valor da pensão alimentícia. Conforme o ordenamento jurídico vigente e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege de forma contundente as verbas de natureza estritamente alimentar e de subsistência, impedindo que o patrimônio mínimo necessário à dignidade da família seja vertido para o pagamento de obrigações civis ordinárias. Neste aspecto, em precedente completamente aplicável à hipótese dos autos, tem-se que “a regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria [no nosso caso concreto, pensão alimentícia] prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 visa proteger a subsistência do devedor e de sua família mês a mês, de modo que valores acumulados em decorrência de demanda judicial perdem o caráter alimentar originário, assumindo natureza indenizatória e, em princípio, passível de constrição” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 3057363/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026, destaque acrescido). Concluo, pois, que, à míngua da comprovação da origem do total da verba constrita, apenas o valor mensal relativo ao pensionamento merecer ser ressalvado da penhora. Ante o exposto: 1 - Intime-se a parte executada ALCIDES MARTINS JÚNIOR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2 - Defiro o desbloqueio da quantia de R$ 1,485,99 da executada PANNICIA PAULA RIBEIRO VASCONCELOS, em sua conta Santander S.A, convertendo em penhora o remanescente, ou seja, R$6.193,39, cuja liberação deverá se dar ao exequente. 4 - Após o prazo do item “1”, não havendo impugnação, expeça-se alvará para o credor. 5 - Por fim, retornem os autos conclusos. 6 - A presente decisão servirá como mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito