Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: D. P. P. R. REPRESENTANTE: ANDREZZA PAGUNG CARDOSO RAMOS, CAIA MURIEL PINTO RAMOS
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011062-50.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 21/11/2024 por D. P. P. R., menor assistido por sua genitora ANDREZZA PAGUNG CARDOSO RAMOS, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela provisória antecipada que imponha a demandada a disponibilização do medicamento prescrito pela médica que assiste o menor, Dactinomicina, enquanto essencial para o protocolo clínico recomendado para tratamento do ‘Tumor de Wilms’, doença grave que exige tratamento imediato e no mérito, pela confirmação da obrigação, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que após diagnóstico da aludida doença e prescrição do medicamento imprescindível para o tratamento, a ré negou a cobertura ao argumento de que o mesmo não consta do rol da ANS e não possui registro nacional válido, sugerindo a substituição por outro fármaco, o que, segundo o laudo médico, comprometeria a eficácia do tratamento. Ao final, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação e submissão do conflito ao CDC com a inversão do ônus probatório, instruindo a inicial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 55043919 a 55043932. Através provimento judicial de id. 55071010, foi deferida a antecipação da tutela, bem como acolhido o pleito de subsunção do conflito ao CDC, declarada a inversão do ônus da prova, deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação e intimação da seguradora ré, efetivada por carta, conforme AR visível no id. 56555729. Manifestação Ministerial no id. 55246471. A ré ofertou a tempestiva peça de resistência de id.61603046, ocasião em que informou o cumprimento da ordem liminar, arguindo preliminar impugnativa da inversão do ônus da prova por ausência de prova da hipossuficiência técnica. No mérito, sustentou inexistir cobertura para medicamento sem registro na Anvisa, especialmente por ser importado, além de impugnar a multa diária imposta por este juízo e o prazo fixado para cumprimento da liminar. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 61603052 a 61603051. No id. 61951765 foi acostada a r. decisão proferida no bojo do agravo de instrumento n.5000682-94.2025.8.08.000 interposto pela demandada, cujo efeito ativo foi negado, conforme se infere da r. decisão de id.61951765. Réplica no id. 62684621. Intimadas as partes para dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, autor e ré postularam pelo julgamento antecipado, conforme petitórios de ids. 63080435 e 63222424. Manifestação Ministerial no id. 63865712, igualmente postulando pela resolução imediata do processo. Através da decisão saneadora de id. 70825903, este juízo rejeitou a impugnação ofertada pela demandada e concluiu pela aptidão do feito para julgamento imediato. No petitório de id.82670516, informou a seguradora o cumprimento regular da ordem liminar. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia estabelecida entre as partes, ante o teor da peça inaugural e da peça obstativa, está limitada uma única questão, a saber: se a recusa, pelo réu, de fornecimento do medicamento Dactinomicina, essencial para o protocolo clínico recomendado para Tumor de Wilms, doença grave que exige tratamento imediato e que acomete o autor, conforme prescrição médica comprovada foi legítima, fundamentada na ausência de registro vigente do medicamento na ANVISA e na necessária importação, ou se configurada a falha na prestação do serviço. Pois bem. A tese autoral está fundada na alegação de vício na prestação dos serviços de plano de saúde prestado pela ré que, por sua vez, encontra ressonância na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço retratada no Art. 14 da Lei 8.078/90, conforme decisum visível no id. 55071010, há muito estabilizado. Conforme acima exposto, o alinhamento da questão conflitada aos ditames do CDC reproduz a incontornável conclusão de que a inversão do ônus probatório se operou ope legis, ou seja, independentemente de apreciação pelo julgador dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º, do CDC, o que confere ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14 do CDC, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que a ausência de registro ou a caducidade de registro na ANVISA não impede a cobertura do medicamento pelo plano de saúde quando: Há prescrição médica fundamentada: O laudo médico de id. 55043926 é claro ao indicar a Dactinomicina como componente essencial e indispensável para o tratamento do Tumor de Wilms, com alta taxa de sucesso, e que sua substituição comprometeria a eficácia do tratamento. O medicamento possui registro anterior na ANVISA ou autorização de importação: Conforme se verifica do documento de id. 55043927, a Dactinomicina possui registro na ANVISA, embora a regularização não tenha sido renovada após o prazo, por opção empresarial. Ademais, a jurisprudência citada na própria contestação (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, que fundamentam o Tema 990 do STJ) ressalta que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA. No entanto, a situação aqui é diversa, pois o medicamento possui registro anterior. Além disso, o Agravo de Instrumento de id. 61951765, proferido por este Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo o mesmo medicamento, decidiu pela obrigatoriedade de cobertura, mesmo com a ausência de registro vigente, quando a importação foi autorizada pela ANVISA e a caducidade se deu por motivo alheio à segurança do fármaco. O contrato não exclui expressamente o tratamento da doença: As Condições Gerais do Contrato (id. 61603051) não preveem a exclusão específica do tratamento para o Tumor de Wilms ou do medicamento Dactinomicina. Pelo contrário, a cobertura assistencial abrange doenças codificadas na CID-10, e o Tumor de Wilms está incluído. A exclusão de medicamentos importados não nacionalizados (item 5.1, alínea “i” das Condições Gerais) não pode ser aplicada de forma absoluta quando há indicação médica robusta e a ANVISA já autorizou a importação em outras oportunidades, como se depreende do julgado do TJES citado pela Requerida. A negativa da operadora em oferecer alternativa adequada: A sugestão de substituição por Carboplatina, sem base na prescrição médica, demonstra a abusividade da conduta da requerida, que desconsiderou a indicação clínica e o protocolo de tratamento. Sob o tema, os seguintes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DACTINOMICINA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao que consta dos autos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária em diversas oportunidades já autorizou a importação do medicamento DACTINOMICINA, prescrito para a recorrida, atualmente com nove anos de idade, para tratamento de câncer (Tumor de Wilms) que acomete seu rim direito. 2. Da plataforma e-NatJus extrai-se informação de que a neoplasia que mais frequentemente responde ao medicamento Dactinomicina é o Tumor de Wilms, beneficiando pacientes com redução tumoral e tratamento de oncologia renal estágio inicial. 3. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que, a despeito da ausência de registro pela ANVISA, medicamento cuja importação restou autorizada pela referida Agência é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde (REsp nº 2.019.618/SP, publicado em 01/12/2022). A mesma Corte, julgando irresignação pertinente ao fornecimento de DACTINOMICINA por operadora de plano de saúde, apontou ter apreciado o caso considerando que num momento anterior, houve a disponibilização do mencionado medicamento, com registro válido, por uma fabricante/distribuidora do fármaco, até o momento em que caducou o registro concedido pela ANVISA, sendo certo que a caducidade por ausência de interesse mercadológico do laboratório responsável até então por sua comercialização, não se confunde com ausência ou negativa de registro perante o órgão regulamentador (REsp n. 2.072.148, publicado em 29/08/2023). 4. Aplicação do artigo 12, II, g da Lei nº 9656/1998. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50017943520248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS INTRAVENOSOS (DACTINOMICINA E FILGRASTIN). INFANTE PORTADORA DE RABDOMIOSSARCOMA VOLUMOSO TÓRAXICO-ABDOMINAL DE ALTO RISCO, COM METÁSTASE EM PERICÁRDIO E PERITÔNIO. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE E A SOBREVIDA DA PACIENTE. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS QUE DESIMPORTAM NOS CASOS DE NEOPLASIA. FÁRMACO DACTINOMICINA IMPORTADO SEM REGISTRO VIGENTE. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 990. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 00178637420258160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 16/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025). A urgência da situação é inquestionável, dado o diagnóstico de câncer em criança e a presença de metástases, conforme laudo médico (id. 55043926), o que agrava a condição do menor e diminui as chances de sucesso do tratamento. A demora ou não administração do medicamento pode acarretar consequências irreversíveis e risco à vida do requerente. DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, TORNANDO-A DEFINITIVA e por conseguinte, compelido a ré na fornecer o medicamento Dactinomicina, em conformidade com a prescrição médica, em quantidade e dosagem necessárias ao tratamento do Requerente, pelo período indicado pelo corpo médico responsável, assegurando a continuidade do tratamento oncológico. Deixo de fixar modos coercitivos para a satisfação da obrigação, ante as comunicações do réu de adimplemento rotineiro da ordem liminar. Ante o princípio da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC), devendo a verba honorária ser revertida em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito