Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CATIA REGINA DE ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LAIS DARPHNE ASSIS DA CUNHA - MG203725 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003824-09.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de revisão de base de cálculo de ITCMD proposta por CATIA REGINA DE ALMEIDA BARROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora alega que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES) avaliou o imóvel objeto de herança em R$ 900.000,00, valor que reputa excessivo em comparação ao laudo particular que aponta o valor venal de R$ 540.000,00. A ação foi inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para este Juizado Especial Fazendário após a emenda da inicial que adequou o valor da causa para R$ 14.400,00 (Decisão, Id 95631519). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (Id 97478201), defendendo a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário e a insuficiência do laudo particular juntado pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (Id 98087743), a parte autora impugnou os argumentos da defesa e requereu, de forma expressa, a realização de prova pericial judicial para a apuração do valor de mercado do imóvel. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA De ofício, em análise do pleito autoral, e também em face da preliminar suscitada pelo Requerido em contestação, verifico a incompetência do presente Juízo para processamento e julgamento da causa. Explico. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei Lei nº 12.153/2009 e pela Lei 9.099/95, sendo o rito processual destinado a causas de menor complexidade. O cerne da presente lide reside na divergência quanto à avaliação do imóvel para fins de fixação da base de cálculo do ITCMD. De um lado, o ente público defende a avaliação administrativa de R$ 900.000,00; de outro, a autora requer a prevalência de laudo particular que avalia o bem em R$ 540.000,00. Diante da controvérsia estritamente técnica, a parte autora, em sua manifestação à contestação (Id 98087743), asseverou expressamente que "a causa demanda avaliação isenta e imparcial para apuração do real valor de mercado do imóvel", formulando pedido expresso para o deferimento da produção de prova pericial judicial. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a resolução do mérito da presente demanda exige a produção de prova pericial técnica de engenharia/avaliação imobiliária, a fim de afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário combatido. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no sentido de que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, devendo a demanda tramitar na Vara da Fazenda Pública Comum. Destaco os seguintes arestos, que se aplicam analogicamente ao caso vertente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA. DEMANDA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha em ação oriunda do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual se discute a anulação de ato administrativo que declarou o autor inapto para conduzir veículo automotor, com pedido de prova técnica (exame oftalmológico) para demonstrar a acuidade visual do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a demanda, em virtude da necessidade de perícia médica complexa, deve tramitar no Juízo Comum da Fazenda Pública, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais e as limitações do artigo 10 da Lei nº 12.153/09 quanto à realização de exames técnicos simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta em razão do valor e da presença do ente público, deve ser analisada à luz dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade. A necessidade de realização de perícia médica complexa, como no caso de exame oftalmológico detalhado para apurar a capacidade visual, é incompatível com os princípios e a estrutura procedimental dos juizados especiais, conforme entendimento consolidado em precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada pela complexidade da demanda, especialmente quando envolve a necessidade de perícia complexa, incompatível com os princípios de informalidade e celeridade que regem os juizados. Causas que demandam exame pericial médico complexo devem ser processadas no Juízo Comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, §§ 1º e 4º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência nº 100120018773, Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, DJe 26/09/2012; TJ-SP, AI nº 0078880-26.2011.8.26.0000, Rel. Thales do Amaral, DJe 14/09/2011. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50147309220248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2024)[1] CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5001378-38.2022.8.08.0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA RELATOR: DES.CONV. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. PERSPECTIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I – A presença de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio passivo facultativo ou necessário com um dos entes arrolados no inciso II do art. 5º, da Lei 12.153/09, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. II – A complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo naqueles casos que demandam a realização de perícia complexa, onde o caráter simplista e sumário do exame técnico a que se refere o art. 10 da Lei 12.153/2009 possa afetar ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional. III - Hipótese dos autos em que, para fim de julgar os pedidos formulados pela autora da demanda, poderá ser necessária a elaboração de perícia complexa, detalhada e onerosa, de forma a perquirir se houve falha na prestação de serviço pelo Hospital, bem como negligência ou imperícia de seu corpo médico profissional na introdução de cateter que culminou com a frustrada extirpação integral de pedra nos seus rins, afastando-se, assim, da acepção finalística do exame técnico ou prova técnica simplificada a que se refere o art. 10 da Lei 12.153/2009 IV – Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5001378-38.2022.8.08.0000, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 4ª Câmara Cível, publicado em 22/06/2022)[2] A prova técnica de tal natureza, portanto, é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, que não admitem perícias de alta complexidade, conforme entendimento jurisprudencial supramencionado. Desta forma, havendo requerimento expresso da parte para a realização de prova técnica pericial indispensável ao deslinde do feito (id 98087743), resta configurada a complexidade da causa, o que afasta a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda. Importante salientar, ainda, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a incompetência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme aplicação do art. 51, da Lei 9099/95, autorizado pelo art. 27, da Lei 12.153/09. O Renomado Doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha já se manifestou de forma clara sobre o assunto: “(...) aplica-se aos Juizados Estaduais da Fazenda Pública o disposto no art. 51, da Lei 9.099/1995, de maneira que, reconhecida a incompetência do Juizado, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” (CUNHA, Leonardo José, Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo- 8ª Edição, p. 727). III – DISPOSITIVO À luz do exposto, DECLARO a incompetência do juízo para processamento e julgamento da presente demanda e, como consequência, INDEFIRO À INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigo 485, incs. I e, ambos do CPC, c/c o art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, e art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2895625058 [2] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2159348309