Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES, CARMINDO DE OLIVEIRA LOPES, SELMA FERREIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se que os embargos opostos foram julgados improcedentes, desta forma, necessário dar seguimento à presente execução. Neste sentido,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000318-76.2020.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito. No ensejo, considerando que os executados foram regularmente citados para pagamento da dívida e que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem que houvesse o pagamento voluntário da obrigação ou a nomeação de bens à penhora por parte dos devedores. Com efeito, o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04998-1, possui garantia real constituída em Penhor Cedular de Primeiro Grau, a qual deve ter preferência na constrição judicial, nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o inadimplemento: 1) Determina-se a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço dos executados ou onde os bens se encontrarem. 2) O Oficial de Justiça deverá proceder à constrição específica dos bens dados em garantia no título executivo, a saber: Descrição do Bem: 10 (dez) semoventes, espécie bovina, fêmeas (vacas/matrizes), da raça Girolando, destinadas à produção de leite, idade média de 40 meses à época da contratação, marcadas com "R2" no quarto traseiro direito (ou outros semoventes que possuam as mesmas características descritas à época). Localização Indicada: Sítio Bela Vista, Córrego Santo Agostinho, Zona Rural, Município de Água Doce do Norte/ES (Matrícula nº 0731). 3) Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se os executados da constrição realizada. Caso os bens não sejam localizados, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a situação encontrada no local, indagando aos executados sobre o paradeiro dos semoventes. Nomeia-se os executados como fiéis depositários dos bens. Autoriza-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV DOM BOSCO, 357, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: ROSANGELA DE OLIVEIRA LOPES RODRIGUES Endereço:, 0, ZONA RURAL, SANTO AGOSTINHO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CARMINDO DE OLIVEIRA LOPES Endereço: SANTO AGOSTINHO, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: SELMA FERREIRA LOPES Endereço: J, 178, NICOLINI, MANTENA - MG - CEP: 35290-000