Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECONHECIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 E SIMPLES NO PERÍODO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITOS RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença d que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados (de forma simples e, após 30/03/2021, em dobro) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir a validade da contratação e a responsabilidade do banco pelos descontos realizados; (iii) estabelecer a adequação das condenações fixadas, especialmente quanto à repetição do indébito, aos danos morais, à compensação de valores e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, indeferir provas desnecessárias, sendo inaplicável a nulidade sem prejuízo, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. A relação contratual é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva do banco (CDC, art. 14), impondo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito de modo inequívoco. O contrato apresentado com “cartão + senha de cartão”, desacompanhado de elementos adicionais de autenticação, não comprova a manifestação de vontade da consumidora idosa, sendo a fraude bancária risco inerente à atividade (STJ, Súmula 479). Correta a declaração de nulidade do contrato e inexistência dos débitos, bem como a condenação por danos morais, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, extrapolando o mero dissabor e caracterizando ofensa à dignidade da autora. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com precedentes do TJES em casos análogos. A repetição do indébito foi corretamente fixada em dobro a partir de 30/03/2021, conforme entendimento vinculante do STJ (EREsp 1.413.542/RS), e simples no período anterior. O valor de R$ 991,97 creditado na conta da autora deve ser compensado com o montante devido, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, arts. 368, 884 e 182). Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, impondo a aplicação da taxa SELIC quando houver juros e correção monetária cumulados, o IPCA apenas quando houver correção sem juros e a SELIC com dedução do IPCA quando incidirem apenas juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite a solução da lide. O banco responde objetivamente por empréstimo fraudulento contratado em nome do consumidor, incumbindo-lhe o ônus de provar a autenticidade da contratação. A repetição do indébito em dobro incide nos contratos de consumo a partir de 30/03/2021, conforme modulação do STJ. É devida a compensação entre os valores creditados na conta do consumidor e os débitos reconhecidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de atualização quando houver cumulação de correção monetária e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 86, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1302348/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 28/03/2019; TJES, AC 5003894-32.2021.8.08.0011, Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 22/06/2022; TJES, AC 036200002263, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 22/02/2022; TJMG, APCV 5001269-58.2022.8.13.0073, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 22/02/2024.