Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: FELIPE DE SOUZA SOBRINHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, tão reclamados pela sociedade e de envergadura constitucional, concluo que o pleito de fls. 59/60 deve ser deferido. Ademais, esse entendimento é corroborado por robusta jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça deste País, destaca-se: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. ROUBO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONSISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS COMO EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. 1. O roubo do veículo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mas não desobriga o devedor de quitar o saldo remanescente. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa privilegia os princípios da celeridade e da economia processuais. 3. Recurso provido. (TJ-DF; AC 2004.03.1.014054-5; Ac. 284228; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJU 23/10/2007; Pág. 114) APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO E DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO. VEÍCULO FINANCIADO FURTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO BEM OBJETO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM VISTAS A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 906/CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1 - O artigo 906/CPC possibilita ao autor da ação de busca e apreensão prosseguir com o feito ainda que o bem objeto de depósito haja sido furtado e não possa ser recuperado. 2 - A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa e medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual. 3 - A obrigação do devedor subsiste, ainda que o bem financiado tenha perecido, daí a necessidade de propiciar ao credor o seguimento do feito convertendo-o em executivo, visando seja seu crédito satisfeito e o processo extinto com resolucao do mérito. Sentença anulada. Apelo conhecido e provido. (TJ-GO; AC 104548-1/188; Proc. 200603380942; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira; Julg. 23/01/2007; DJGO 15/02/2007)
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010407-31.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05(cinco) dias Retifique-se o registro e autuação do caderno processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como evolua-se a classe processual. Outrossim, O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. SERRA-ES. Data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito