Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: NOVO HOTEL VIEIRA LTDA PERITO: LARA REZENDE RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE CARVALHO - MG170516, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007376-21.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de NOVO HOTEL VIEIRA LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso da marcha processual, o espólio dos proprietários da parte executada compareceu aos autos requerendo a quitação da dívida fiscal mediante a utilização de saldo existente em conta judicial vinculada a processo de inventário (id. 50278318). Com o deferimento e a efetivação da transferência de valores pelo juízo do inventário, a integralidade do crédito exequendo foi depositada em conta judicial à disposição deste juízo, conforme se infere dos comprovantes colacionados aos autos (id's. 97655599 e 61709292). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal anuiu ao valor depositado e atestou a satisfação do crédito tributário exigido. É o breve relatório. Decido. A pretensão executiva encontra-se integralmente satisfeita. A finalidade da execução é a satisfação do crédito exequendo, de modo que, havendo o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida de rigor, conforme dispõem o Código Tributário Nacional e a lei processual civil. Quanto ao tema, o artigo 156, inciso I, do CTN, prevê o pagamento como causa de extinção do crédito tributário. Por sua vez, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, estabelece expressamente em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, observa-se que a satisfação da execução decorreu da transferência de valores efetuada pelo juízo em que tramita o inventário dos proprietários da executada (NOVO HOTEL VIEIRA LTDA.), concretizando o pagamento pleiteado. Assim, diante da inconteste comprovação do aporte judicial do montante correspondente ao crédito e da manifestação expressa de anuência pela Fazenda credora quanto à quitação, não restam providências outras a não ser o encerramento da presente demanda executiva e a adoção das providências acautelatórias para o repasse dos valores ao ente municipal e o levantamento de eventuais restrições. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência do montante depositado na conta judicial vinculada a este processo para a conta de titularidade do ente fazendário, com os respectivos acréscimos legais porventura existentes na referida conta, observando-se as proporções indicadas no id. 98277034. Determino, ainda, o levantamento imediato de toda e qualquer penhora ou restrição efetivada nestes autos em desfavor da parte executada, em especial o cancelamento da restrição via sistema RENAJUD e da penhora sobre direitos aquisitivos/posse do imóvel gerador do tributo. Oficie-se e procedam-se às baixas necessárias nos respectivos sistemas. Comunique-se à perita anteriormente nomeada. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes ou após a adoção das providências para a sua cobrança, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito