Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LAUDEVAR TEIXEIRA CALDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000868-36.2021.8.08.0040 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou pedido monitório em face de LAUDEVAR TEIXEIRA CALDEIRA1. Alega que firmou Termo de Adesão com a ré2 creditando-lhe em financiamento R$ 11.915,64 a ser pago em 36 parcelas. Todavia, a ré tornou-se inadimplente já na primeira parcela vencida em 16/12/2.015, ocasionando vencimento antecipado de todo débito, atualizado até 18.11.2021 em R$ 16.569,63. Pugnou assim, pela expedição de mandado monitório. (ID 8134466) Expedido mandado monitório.(ID 14393518) Citada a ré, esta deixou expirar o prazo sem resposta. (ID 27413464) Relatado, decido.
Cuida-se de ação monitória visando constituir título executivo judicial3 por meio da prova escrita da dívida, traduzida no Termo de Adesão que expressa um financiamento. A parte ré é maior e capaz. O direito invocado tem natureza privada e disponível. A ‘causa debendi’ está expressa no Termo de Adesão e atine a contrato de financiamento de crédito ao consumidor. Inexistem circunstâncias para não aplicar o efeito prático da revelia, pertinente a presunção de veracidade dos fatos que sustentam o direito subjetivo reclamado. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando, por força do art. 701, §2º, do CPC, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 16.569,63, a ser corrigido com índices da CGJ/TJES e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO a ré em honorários advocatícios, o qual, considerando a pouca complexidade do debate e da duração curta do processo, arbitro em 10% sobre os valores atualizado do débito. Com trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença em 15 dias, arquive-se sem nova conclusão. Revogo a decisão aludida. (ID 54590598 - Decisão) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. _____ 1CPF 39218244604 2Termo de Adesão nº 34.333092-0 3Artigo 700 CPC – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro PINHEIROS-ES, 19 de novembro de 2024. Juiz de Direito