Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000366-02.2018.8.08.0037.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: ALESSANDRA GONCALVES DE SOUZA AMORIM - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Muniz Freire - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: ALESSANDRA GONCALVES DE SOUZA AMORIM acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Id 99938204 SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ALESSANDRA GONÇALVES DE SOUZA AMORIM, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal. Em síntese, narra a inicial acusatória que a denunciada apropriou-se indevidamente de uma barraca de 2,00 x 6,00 metros, em metalon, desmontável, avaliada em R$3.000,00 (três mil reais), de propriedade do Município de Muniz Freire/ES. Segundo a denúncia, em 23/03/2014 a acusada recebeu o bem mediante termo de compromisso firmado com a Prefeitura Municipal para utilização na denominada “Feira da Amizade”, obrigando-se a devolvê-la ao término de sua participação. Contudo, após deixar de participar do evento e mudar-se para o Município de Iúna/ES, no ano de 2015, teria permanecido na posse da barraca, recusando-se a restituí-la, apesar das reiteradas solicitações dos servidores municipais responsáveis. A denúncia foi recebida em 04/04/2018 (fl. 26). A ré foi citada pessoalmente, não tendo constituído patrono para sua defesa (fl. 47). Foi proferido despacho nomeando o Dr. Aurélio Fábio Nogueira da Silva, OAB/ES 7.982, que apresentou resposta à acusação (fls. 51/56). Sobreveio decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito (ID 78695536). Procedeu-se à instrução processual mediante a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/02/2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha Verônica Aparecida de Oliveira Mação. Em virtude da ausência da ré, apesar de devidamente intimada, e ausência do patrono anteriormente nomeado, foi decretada a revelia da ré e nomeada nova patrona dativa para o ato, Dra. Angelita Flavia Bolzan Almeyda, OAB/ES 19028 (ID 90491463). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal e a condenação da ré nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 90491463). A Defesa, por sua vez, pugnou pela extinção da punibilidade da acusada, em razão da prescrição (ID 90491463). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Em detida análise ao caso, verifico que assiste razão à Douta Defesa na alegação da prescrição, restando prejudicada a realização de qualquer análise do mérito. A conclusão decorre dos seguintes pontos: i) a data do recebimento da denúncia em 04 de abril de 2018 como o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal; ii) a pena máxima em abstrato para o delito do artigo 168, caput, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos de reclusão, o que resulta no prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal; iii) o tempo transcorrido entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e a presente data, que supera o referido prazo de 8 (oito) anos, evidenciando que a prescrição consumou-se integralmente em 04 de abril de 2026. Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRA GONÇALVES DE SOUZA AMORIM, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Quanto à fixação de honorários aos defensores dativos que atuaram no feito: 1. Fixo os honorários do Dr. AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB/ES 7.982), nomeado para apresentação da resposta à acusação (fls. 51/56), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da tabela do Decreto Estadual. 2. Fixo os honorários da Dra. ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA (OAB/ES 19.028), nomeada para atuação na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais (ID 90491463), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da tabela do Decreto Estadual. Os defensores dativos deverão se manifestar expressamente nos autos acerca da ciência da sentença, ainda que decidam não interpor recurso. A emissão das certidões para pagamento dos honorários ficará sobrestada até a referida manifestação expressa. Considerando a revelia anteriormente decretada,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) intime-se a ré da presente sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MUNIZ FREIRE-ES, 18 de junho de 2026. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 0076/2026) ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital