Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A, SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS
EXECUTADO: WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, SANDRO VIEIRA DE MORAES - ES6725 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL FRAGA FONSECA - ES20597, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005685-69.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SCHNEEBELI, VIEIRA DE MORAES & PEPE ADVOGADOS em face de WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO, objetivando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em título judicial transitado em julgado. A parte exequente requereu a retificação do polo ativo para constar corretamente sua denominação social e CNPJ, bem como a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a sentença, após integração por embargos de declaração, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem suspensão da exigibilidade. O título judicial transitou em julgado, tendo a parte credora apresentado requerimento de cumprimento de sentença. Intimada a parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, foi certificado o decurso do prazo legal sem quitação do débito e sem apresentação de impugnação. Assim, é cabível o prosseguimento da execução, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Quanto ao valor, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada até 21/01/2026, indicando o montante de R$ 3.800,83. Contudo, observa-se aparente excesso aritmético, pois, além da multa de 10% e dos honorários executivos de 10%, foi acrescida nova rubrica de R$ 31,41, identificada como multa de 10% sobre os honorários executivos, providência que não encontra correspondência direta no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, sem prejuízo de posterior atualização do débito, a constrição deverá observar, neste momento, o valor de R$ 3.769,42, correspondente a: a) honorários sucumbenciais atualizados: R$ 3.141,18; b) multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC: R$ 314,12; c) honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC: R$ 314,12. Ante o exposto: DEFIRO a retificação do polo ativo, para que passe a constar como exequente SCHNEEBELI, VIEIRA DE MORAES & PEPE ADVOGADOS, CNPJ nº 00.736.403/0001-01, promovendo-se as anotações necessárias no sistema PJe. DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO, via SISBAJUD, até o limite de R$ 3.769,42, atualizado até 21/01/2026, sem prejuízo de posterior atualização. Efetivado bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive transferência do valor para conta judicial ou indicação de dados bancários para expedição do competente alvará/ordem de transferência, conforme o caso. Caso a diligência resulte negativa ou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer as providências executivas que entender cabíveis. Considerando que o dispositivo da sentença integrada afastou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, certifique a Secretaria se ainda consta indevidamente nos dados cadastrais do processo a informação de gratuidade de justiça em favor do executado e, se for o caso, promova a adequação cadastral. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito